Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELIAS SOLEDADE SILVA NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE COM AUMENTO DO NÚMERO DE PARCELAS. I. CASO EM EXAME. 1.
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5326467-22.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, autorizando o pagamento das custas em seis parcelas. O agravante alegou hipossuficiência financeira, argumentando que sua empresa faliu e que enfrenta dificuldades financeiras para sustentar sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e autorizou o parcelamento das custas em seis parcelas é adequada à situação financeira do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A presunção de hipossuficiência para pessoas naturais é relativa. O juiz pode exigir comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 4. Os documentos apresentados pelo agravante não comprovam a alegada hipossuficiência, considerando sua condição de empresário e movimentação bancária relativamente considerável em períodos anteriores. 5. O parcelamento das custas, embora atenda ao interesse do agravante em acessar a justiça, necessita de adequação ao valor das custas e à capacidade de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão reformada de ofício. O indeferimento da gratuidade de justiça é mantido, mas o número de parcelas para pagamento das custas é aumentado. "1. A presunção de hipossuficiência para pessoas naturais, prevista no CPC, é relativa, permitindo ao juiz exigir comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça é mantido ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. 3. O número de parcelas para pagamento das custas é aumentado de seis para dez, a fim de facilitar o acesso à justiça, sem prejuízo ao erário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei 1.060/50, art. 4º, caput e §1º; CPC, arts. 98 a 102, art. 932, inciso IV; art. 98, § 6º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS; TJGO, Agravo de Instrumento 5711556-38.2022.8.09.0174; TJGO, Agravo de Instrumento 5646576-21.2022.8.09.0162; TJGO, Agravo de Instrumento 5492479-08.2022.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento1 interposto por ELIAS SOLEDADE SILVA NETO contra a decisão2 proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Drª Viviane Atallah que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos ajuizada pelo recorrente em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em seu desfavor. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (movimento 29 da ação originária): “(...)INDEFIRO a gratuidade processual pleiteada visto que os documentos juntados nos autos (eventos 1 e 27) não demonstram a condição de hipossuficiente do primeiro autor, mormente porque é empresário e possui movimentação bancária relativamente consideráveis em determinados períodos, o que é incompatível com o benefício pleiteado, possuindo condições de suportar o pagamento das custas, mormente porque passíveis de parcelamento, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. FIXO o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ficando autorizado o pagamento em até 6 parcelas iguais (art. 98, §6º, do CPC).” Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, após tecer breve relato dos fatos, sustenta que a decisão verberada não merece subsistir, haja vista que “desconsiderou a real situação financeira do Agravante, que se encontra em uma crise econômica profunda, sem condições de arcar com as custas do processo.”. Pontua que “recentemente fechou sua empresa devido à falta de recursos, está sem fontes de renda fixas e enfrenta grandes dificuldades para sustentar sua família. Embora possua alguns bens, como imóveis e um veículo, esses bens não são suficientes para cobrir as despesas do processo, visto que não têm liquidez imediata.”. Assevera que “a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita prejudica diretamente o direito do Agravante ao acesso à justiça, que é garantido pela Constituição Federal.”. Aduz ter colacionado aos autos documentação suficiente a comprovar sua hipossuficiência financeira. Cita artigos do ordenamento jurídico ponderando que “a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumida verdadeira, salvo prova em contrário, o que implica que a parte que solicita o benefício da justiça gratuita não precisa comprovar absoluta pobreza, mas sim a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua dignidade.”. Colaciona entendimentos jurisprudenciais sobre o tema. Ao final, requer a reforma da decisão alvejada, pugnando pelo provimento recursal. Sem preparo, por ser o pedido de justiça gratuita objeto de insurgência recursal. Sem contrarrazões nos termos da súmula 76 deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Ab initio, consigno que a norma contida no artigo 932 do Código de Processo Civil confere ao Relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a matéria analisada encontrar entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores. Cinge-se a controvérsia recursal à decisão singular que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, autorizando o pagamento das custas iniciais em 06 parcelas, sob o fundamento de que não restou comprovada a hipossuficiência alegada pelo autor. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, consagrando o Estado Democrático de Direito, definiu em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º, previa que o referido benefício poderia ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para a sua obtenção que a pessoa física afirmasse não ter condição de arcar com as despesas do processo: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” O atual Código de Processo Civil, por sua vez, ao tratar sobre a matéria nos seus arts. 98 a 102 previu que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.”. Como é possível observar, os dispositivos legais supramencionados trazem a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, para que seja concedida a gratuidade da justiça. Todavia, o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de carência jurídica (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). Sobre o tema, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência carreada aos autos possui presunção relativa para fins de concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual pode o magistrado determinar que a parte comprove, por outros meios, a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, bem como com os honorários de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) No mesmo trilhar é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, o qual, inclusive, já editou súmula a respeito. Confira-se: “Súmula nº 25 - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em apreço, após emenda a inicial com a complementação da documentação inicial, verifica-se, como bem examinado pela julgadora a quo, que “os documentos juntados nos autos (eventos 1 e 27) não demonstram a condição de hipossuficiente do primeiro autor, mormente porque é empresário e possui movimentação bancária relativamente consideráveis em determinados períodos, o que é incompatível com o benefício pleiteado, possuindo condições de suportar o pagamento das custas, mormente porque passíveis de parcelamento, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.”. Constata-se, portanto, que a situação demonstrada nos autos não condiz com a alegada hipossuficiência econômica do agravante de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de modo a comprometer o sustento próprio e de seus familiares. Em casos assemelhados, este Tribunal de Justiça tem assim decidido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária se não encontrar elementos que comprovem/corroborem a alegada hipossuficiência do interessado. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5711556-38.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I. Nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF e da Súm. nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a alegada hipossuficiência financeira, o indeferimento do pedido dos benefícios da assistência judiciária é medida que se impõe. III. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5646576-21.2022.8.09.0162, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023) Ante tais considerações, agiu com acerto a magistrada de primeiro grau ao indeferir os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, restando mantido o parcelamento das custas. Contudo, entendo que o número de parcelas deve ser majorado de 06 (cinco) para 10 (oito) parcelas mensais, a fim de facilitar o acesso do recorrente ao Poder Judiciário, considerando que o valor da guia de custas iniciais é de R$ 3.111,13 (três mil, cento e onze reais e treze centavos), com fulcro o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULAS 481 DO STJ E 25 DO TJGO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PARCELAMENTO DEFERIDO DE OFÍCIO. 1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira. Todavia, não fará jus ao benefício quando não Comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo, assim, ser mantida a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, que, por sua vez, havia mantido o indeferimento da gratuidade. 2. A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não induz à presunção absoluta de incapacidade para o custeio das custas. É preciso, segundo a jurisprudência, para os casos de concessão da gratuidade judiciária, a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência. 3. É possível o aumento do número de parcelas para pagamento das custas iniciais nos termos do § 6º do artigo 98 do CPC, solução razoável para garantir o acesso ao judiciário, sem causar prejuízo ao erário. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AUMENTO DO NÚMERO DE PARCELAS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO DE OFÍCIO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5492479-08.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023) Registro, por fim, a impossibilidade de ser facultada à parte autora/agravante a juntada, em grau recursal, de nova documentação, para fins de comprovação de sua incapacidade financeira, uma vez que tal providência configuraria supressão de instância e representaria nítida violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. De ofício reformo a decisão recorrida, a fim de aumentar para 10 (dez) o número das parcelas mensais relativas às custas iniciais (art. 98, §6º, CPC). É como decido. Dê-se ciência da presente decisão ao juízo de primeiro grau. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARRO REQUI RELATORA 07/he 1Vide evento 01, arquivo 01. 2Vide evento 10 autos originários.
06/05/2025, 00:00