Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública EstadualAutos n. 5743522-97.2022.8.09.0051Polo ativo: Pedro Rocha da SilvaPolo passivo: Estado de Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva nº 5242814-17.2016.8.09.0051 ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PM & BM DO ESTADO DE GOIÁS - ASSEGO. Intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada se manteve inerte (evento n. 14). Os cálculos apresentados na inicial foram homologados, determinando a remessa à Contadoria para confecção das deduções legais (evento n. 23). Cálculos apresentados (evento n. 26). Posteriormente, a parte executada foi intimada para dar cumprimento à obrigação de fazer estabelecida nos autos originários (evento n. 35). O Estado de Goiás impugnou informando ausência de obrigação de fazer, considerando que os percentuais determinados no título executivo já foram integralmente incorporados no subsídio do exequente (evento n. 49). Instado, a parte exequente requereu nova remessa dos autos à Contadoria para fins de atualização dos cálculos, uma vez que a implementação do percentual devido teria ocorrido apenas em abril/2024 (evento n. 53). Determinou-se nova remessa à Contadoria para dirimir a controvérsia apresentada pelas partes (evento n.57). Novos cálculos apresentados (evento n. 64). A parte exequente manifestou concordância, solicitando a expedição de precatório/RPV (evento n. 68). Embora intimada, a parte executada quedou-se inerte (evento n. 72). É o breve relatório. Decido. Diante da concordância expressa da parte exequente e configurada a concordância tácita do executado, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria no evento n. 64. Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios determinados na decisão n. 23, observando os valores constantes no evento n. 64. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de arquivamento. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se parte executada para impugnação em 10 dias. Depois, conclusos. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “CCARPV concluído”. Publicado e registrado eletronicamente. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIUCCIA BENICIO SOARES MIGUELJuíza de Direito em Substituição Automática 4
06/05/2025, 00:00