Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 6018859-40.2024.8.09.0051 Polo ativo: Rondinel Ferreira De Abreu Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA
Trata-se de “Ação Anulatória de Ato Judicial”, proposta por Rondinel Ferreira de Abreu em face do Estado de Goiás, buscando a anulação da sentença exarada nos autos do processo n. 5049454-73.2023.8.09.0051. Atribuiu à causa o valor R$ 19.380,25. O autor requer a manutenção da gratuidade processual, originalmente concedida nos autos principais, argumentando que não houve alteração em sua situação econômica que justificasse a revogação do benefício. Sustenta que a exigência de lista nominal de associados representa uma interpretação equivocada e excessivamente restritiva da teoria da asserção, em contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a decisão impugnada incorre em julgamento extra petita, inovando requisitos não previstos em lei para a legitimidade ativa, em afronta ao princípio da congruência, conforme preconizado no artigo 492 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, o autor argumenta que a questão da legitimidade ativa já havia sido objeto de decisão anterior, após regular contraditório, e que a reapreciação da matéria pelo magistrado viola o instituto da preclusão pro judicato. Afirma que a decisão impugnada, ao criar obstáculos processuais não previstos em lei, compromete a imparcialidade do magistrado, em violação ao artigo 8º do Código de Processo Civil. Também alega que a decisão viola o princípio da segurança jurídica, ao impor exigência desarrazoada e não prevista em lei para o acesso à justiça em matéria de execução de sentença.
Diante do exposto, o autor requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão impugnada e evitar a extinção das execuções individuais, alegando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, pleiteia a manutenção da gratuidade processual, a concessão da tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade da decisão impugnada, a rescisão da decisão que extinguiu as execuções individuais, o reconhecimento da legitimidade ativa da associação autora, a comunicação dos fatos à Corregedoria de Justiça, a condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e a produção de todas as provas em direito admitidas. O juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu proferiu despacho intimando a parte autora para manifestar-se acerca da possível ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, considerando que a ação anulatória não seria o meio adequado para rescindir a sentença e o acórdão impugnado, que solucionou a controvérsia relativa ao mérito do cumprimento de sentença com a ilegitimidade ativa acolhida com base na teoria da asserção (art. 485, VI, CPC). Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de emendar a inicial para adequá-la à Ação Rescisória, na forma do art. 966 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Fundamento e decido. O caso em tela versa sobre a adequação da via processual eleita para impugnar decisão judicial transitada em julgado. A questão da adequação da via eleita é um pressuposto processual objetivo e extrínseco, cuja ausência impede o regular desenvolvimento do processo, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Na espécie, a parte autora pretende, por meio de "ação anulatória", desconstituir sentença proferida no processo n. 5049454-73.2023.8.09.0051, cujo recurso de apelação não foi admitido devido à sua intempestividade. A decisão monocrática proferida na apelação transitou em julgado em 01/10/2024. O trânsito em julgado, marco processual de suma importância, confere à decisão judicial o atributo da imutabilidade e da indiscutibilidade, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A partir deste momento, a decisão judicial passa a produzir efeitos definitivos, não podendo mais ser modificada ou rescindida, salvo por meio de ação rescisória, nos casos expressamente previstos em lei (art. 966 do CPC). A ação anulatória, por sua vez, é um instrumento processual destinado a atacar atos judiciais que padecem de vícios insanáveis, como a ausência de citação válida, a incompetência absoluta do juízo ou a ilegitimidade de parte. Esses vícios, por serem de ordem pública, podem ser alegados a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, se comprovados, levam à nulidade do ato judicial, que não produz qualquer efeito. No caso em tela, a parte autora optou pela propositura de ação anulatória “de ato judicial” com o inequívoco intuito de desconstituir sentença já transitada em julgado, o que se revela inadequado à luz do ordenamento jurídico vigente. O Código de Processo Civil estabelece claramente, em seu artigo 966, que a ação rescisória é o instrumento processual apropriado para impugnar decisões de mérito transitadas em julgado, observados os requisitos e prazos legais. A utilização da via anulatória para este fim específico demonstra uma compreensão equivocada dos mecanismos processuais disponíveis, o que pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, após a intimação para emendar a inicial e adequá-la à ação rescisória, a parte autora quedou-se inerte. Esta inação processual impossibilita o prosseguimento do feito nos moldes adequados, conforme previsto no ordenamento jurídico, e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Quanto à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade processual, cabe ressaltar que, embora seja um princípio importante no direito processual, sua aplicação no presente caso encontraria obstáculos. A jurisprudência tem entendido que a fungibilidade entre ação anulatória e ação rescisória só é possível em casos excepcionais, quando há dúvida objetiva sobre a via adequada, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede a parte de propor nova ação pela via adequada, observado o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a ação rescisória, contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, conforme art. 975 do CPC. Em relação ao pedido de comunicação dos fatos à Corregedoria de Justiça, não existem elementos que justifiquem tal medida, razão pela qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização processual. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória, em decorrência da extinção do processo. Indefiro o pedido de comunicação dos fatos à Corregedoria de Justiça, por ausência de fundamentos que justifiquem tal medida. Após a preclusão, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02
06/05/2025, 00:00