Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5183243-08.2022.8.09.0051Polo ativo: Tocmix - Comercio De Equipamentos Eletronicos E Musicais Ltda- EppPolo passivo: Senhor Superintendente Da Receita Agente Vinculado Ao Estado De GoiásTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TOCMIX - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E MUSICAIS LTDA- EPP em face do SUPERINTENDENTE DA RECEITA - AGENDE VINCULADO AO ESTADO DE GOIÁS. A impetrante foi devidamente intimada para recolhimento das custas iniciais em 11/12/2024 (evento 40), mas quedou-se inerte. Decido. Dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O preparo da inicial é ônus processual da parte autora, cujo descumprimento acarreta a sanção prevista no precitado art. 290, do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição. No caso em tela, a parte autora, devidamente intimada para pagar as custas iniciais, manteve-se inerte. Do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme os arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. Providenciem as baixas e anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) kar
06/05/2025, 00:00