Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL . Processo nº: 5248747-58.2022.8.09.0051 SENTENÇA O Município de Goiânia ajuizou a presente execução fiscal, visando ao recebimento da quantia indicada na Certidão de Dívida Ativa - CDA e demais encargos.Compulsados os autos, verifica-se que a parte executada firmou termo de parcelamento da dívida ora executada, conforme informado pelo Município de Goiânia, requerendo sua homologação (evento n. 38).Antes de adentrar no mérito do pedido, constato que resta pendente de análise a exceção de pré- executividade apresentada pela parte executada no evento n. 34. Não obstante, o reconhecimento espontâneo da dívida executada, por meio do parcelamento, evidencia a perda do objeto da referida exceção de pré-executividade, haja vista a falta de interesse de agir do excipiente.Sobre o assunto, eis os julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – POSTERIOR ESPONTÂNEO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO – PARCELAMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Segundo orientação da jurisprudência emanada deste Sodalício, por ensejar a perda de objeto, o reconhecimento espontâneo da dívida executada, com a concretização de parcelamento na via administrativa, torna prejudicado o julgamento do recurso de agravo de instrumento. 2 – Recurso não conhecido. (TJMT, N.U 1006842-93.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/02/2024, Publicado no DJE 12/03/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SUPERVENIENTE ACORDO PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. MULTA NÃO APLICADA. 1- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando nas razões recursais estão apresentados argumentos específicos que estribam a pretensão de reforma da decisão impugnada. 2- O parcelamento do débito tributário enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, porquanto tal conduta se mostra incompatível com o ato de recorrer. Precedente TJGO e STJ. 3- Tendo em vista o acordo de parcelamento do débito homologado na origem, julga-se prejudicado o agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta. 4- Inexistindo argumento relevante capaz de modificar a decisão unipessoal proferida, inviável o acolhimento da pretensão recursal. 5- Inexistente caráter protelatório ou manifestamente improcedente do agravo interno, não se aplica a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5525203-87.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). Por essa razão, resta prejudicado o julgamento da exceção de pré-executividade, razão pela qual passo à análise do mérito propriamente dito.Nos termos do art. 840 do CC, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Todavia, diante do parcelamento do débito, deve o processo ser suspenso até o fim do prazo de quitação concedido ao contribuinte, nos termos do art. 921 do CPC.Importante salientar que a celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado (TJDFT 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2020; TJ-RJ - AI: 00054331420228190000, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022).É o quanto basta.Ante o exposto, com resolução do mérito, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento n. 38), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b, c/c artigo 200, caput, do CPC.Por preenchidos os requisitos legais, o processo permanecerá suspenso até o adimplemento total das obrigações fixadas no termo de parcelamento (art. 922 do CPC).Proceda-se à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN).Havendo bloqueio via Sisbajud, em observância ao julgamento do Colendo STJ no Resp. 1.696.270-MG - Tema 1.012, determino:Sendo a constrição posterior ao termo de parcelamento/acordo, promova a escrivania o seu imediato desbloqueio;Sendo a constrição anterior ao termo de parcelamento/acordo, mantém-se o bloqueio - transferindo o montante para conta judicial vinculada a estes autos, salvo se inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor que atribuo como parâmetro para definição de valor ínfimo/impenhorável, hipótese que deverá ser desbloqueado. Havendo constrição via Renajud, em observância ao julgamento do Colendo STJ no Resp. 1.696.270-MG - Tema 1.012, determino:Sendo a constrição posterior ao termo de parcelamento/acordo, promova a escrivania o seu imediato desbloqueio;Sendo a constrição anterior ao termo de parcelamento/acordo, mantém-se a constrição na modalidade de "transferência", promovendo a escrivania a sua alteração, se necessário.Custas e honorários na forma acordada.Em tempo, considerando a prolação deste ato, entendo viável que a presente execução seja direcionada ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, desde que com objetiva e expressa manifestação da parte interessada, já que o simples desarquivamento contraria a boa-fé objetiva e o dever de cooperação.Deste modo, proceda-se a escrivania a averbação do débito, custas e honorários (estes dois últimos caso não concedido o benefício da assistência judiciária) para futura emissão de certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor, arquivando-se em seguida os autos, sem prejuízo de desarquivamento pelo(a) interessado(a).Com o adimplemento do crédito exequendo e honorários autoriza-se desde logo a baixa da averbação, independentemente de nova conclusão.Havendo custas pendentes, encaminhe-se para a CUC as providências de sua atribuição (Informativo 39/2024 – UAUS-DJ).Transitado em julgado, retornem-se, pois, os autos ao juízo competente para cumprimento das determinações constantes neste decisum.Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal MunicipalDecreto Judiciário nº 3.363/2024(assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016)
06/05/2025, 00:00