Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de GoiásRelator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatório e voto que adoto na íntegra (eventos 19 e 48),
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de GoiásRelator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA. TEMAS 6 E 1234 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA. TEMAS 6 E 1234 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado para garantir o fornecimento do medicamento Mepilex, prescrito para tratamento médico indispensável à impetrante. O Estado de Goiás recorreu alegando incompetência da Justiça Estadual para julgar o caso, em virtude da Súmula Vinculante 60 (Tema 1234 do STF), e sustentando a necessidade de ressarcimento da União caso o fornecimento fosse determinado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a competência da Justiça Estadual para julgar o pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, considerando os Temas 793 e 1234 do STF; e (ii) a responsabilidade do Estado de Goiás pelo fornecimento do medicamento, diante da solidariedade entre os entes federativos na área da saúde e da possível necessidade de ressarcimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 793 do STF estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde. No entanto, o Tema 1234 do STF, que gerou a Súmula Vinculante 60, modulou os efeitos do Tema 793 especificamente quanto ao fornecimento de medicamentos, mantendo a competência da Justiça Estadual para ações ajuizadas antes de sua publicação no DJE em 11.10.2024.4. A jurisprudência do STF, no Tema 1234, afastou a necessidade de redirecionamento da demanda para a Justiça Federal e a inclusão da União no polo passivo, preservando o direito fundamental à saúde da impetrante, já que a ação foi proposta antes do marco temporal definido pela súmula vinculante.5. O parecer do NATJUS atestou a eficácia e adequação do tratamento proposto. A impetrante preenche os requisitos para o deferimento da segurança, nos termos do Tema 106 do STJ. A necessidade de renovação periódica da prescrição médica foi considerada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Segurança concedida. O acórdão que concedeu a ordem é mantido."1. A competência da Justiça Estadual para julgar o pedido de fornecimento do medicamento permanece, diante da modulação dos efeitos temporais do Tema 1234 do STF. 2. O Estado de Goiás é responsável pelo fornecimento do medicamento, em conformidade com a jurisprudência sobre a solidariedade entre os entes federativos, sem prejuízo da possibilidade de ressarcimento na via administrativa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 493; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 855178/SE (Tema 793); STF, RE 1366243 (Tema 1234 e Súmula Vinculante 60); STJ, Tema 106. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Elcio Vicente da Silva Mandado de Segurança Nº 5455588-15.2020.8.09.0000 2ª Câmara CívelImpetrante: Vitoria Pereira Silva Neves
trata-se de mandado de segurança impetrado por Vitoria Pereira Silva Neves contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás e na qualidade de litisconsorte passivo o Estado de Goiás, consubstanciado no descumprimento do dever de fornecer medicamento prescrito à impetrante, qual seja, Mepilex.Segurança concedida, cuja ementa de julgamento segue (evento 48): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA PACIENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. TEMA 106/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há falar em inadequação da via eleita quando a impetrante instrui os autos com a prova pré-constituída do alegado. 2. A solidariedade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios em realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia medicamentosa aos que dela necessitem, implica a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário (essa conclusão foi assentada no RE 855178/SE, que deu origem ao Tema 793/STF). 3. Comprovados nos autos os requisitos dispostos pelo Tema 106/STJ e a omissão do Poder Público em fornecer a terapia medicamentosa requestada (curativos), é de se reconhecer o direito líquido e certo vindicado na exordial, a justificar a concessão da ordem. 4. Tratando-se de medicamento de uso contínuo, faz-se necessária a renovação periódica do receituário médico, bem assim a sua devolução ao ente público responsável por sua dispensa, em caso de descontinuidade do tratamento. Segurança concedida. Parecer do NATJUS acostado ao evento 10, atestando que temos evidências que o tratamento proposto seja eficaz e adequado ao tratamento da requerente.Melhor examinando os autos, observa-se que o Estado de Goiás interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão. Extrai-se da fundamentação da decisão colegiada a aplicação no tema 793 RG do STF e o art. 196 da Carta Política. O argumento central do Estado no recurso extraordinário: “Assim, considerando a completude dos parâmetros delineados no julgamento do Tema 793, para a correta aplicação da tese consolidada pelo STF, seria necessário que aquela corte (i) direcionasse a obrigação de fornecimento de tratamento não incorporado para a União e determinasse o ressarcimento ao Estado de Goiás; e, por conseguinte, (ii) reconhecesse sua incompetência para julgar a causa, remetendo o feito à Justiça Federal.Nesse contexto, conclui-se que o r. acórdão recorrido malferiu os artigos 23, II, e 196, da CR/88, ao atribuir ao Estado a obrigação de dispensação de medicamento, cujo financiamento não lhe compete ordinariamente, sem assegurar o ressarcimento.” Julgado o tema 1234 pela Corte Suprema, a Vice-Presidência do TJGO encaminha os autos com RE para eventual juízo de retratação ou de conformidade pelo órgão colegiado.Diz o CPC no art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Disposição semelhante encontra-se no CPC 933. É dever do julgador considerar a controvérsia no estado em que se encontra, quando uma situação de fato ou jurídica sobrevém à relação jurídica discutida no processo, influindo na forma de decidir a questão de fundo.Durante a marcha processual, a demanda girou em torno do tema 793 RG do STF, formado precedente qualificado em 2015. O tema RG 1234 nasceu em janeiro de 2022, gerador da súmula vinculante 60, sendo posterior ao ajuizamento da ação, significando em sentido amplo fato modificativo jurídico, que guarda pertinência com a causa de pedir e o pedido, competindo ao magistrado levá-lo em consideração na resolução do litígio, enquanto não operado o trânsito em julgado e atendido o contraditório. Obedecido, de igual modo, o contraditório delineado no CPC 493, parág. ún. pela intimação aos sujeitos processuais do despacho da Vice-Presidência sobre a possível incidência do tema 1234 e remessa do procedimento ao órgão julgador de 2º grau para rejulgamento da matéria. Para compreender a controvérsia instaurada, analisa-se o TEMA 793 STF, autuado em 26.11.2014 e julgado em 16.3.2015, sobre a responsabilidade solidária dos entes da federação: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” No julgamento recente do Tema 1234 STF, oriundo do (RE) 1366243, homologaram-se três acordos interfederativos sobre a questão, com a participação da União, Estados e Municípios. No que interessa solução deste caso, limitada a responsabilidade do Estado ou a União para fornecer o fármaco, ali se definiu a competência da Justiça Estadual foi prorrogada para assegurar plenamente o direito fundamental à saúde, por razões de segurança jurídica e interesse social, mantendo-se as ações onde tramitavam, seja na Justiça do Estado ou da União, com vedação de declinação de competência para a Justiça Federal comum ou inclusão da União no polo passivo, o que é justamente a pretensão no Estado no RE. Depreende-se essa conclusão do item 1) da ementa de julgamento de embargos declaratórios do tema 1234: Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação:1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.(…) omissis A publicação da decisão de mérito no DJE se deu em 11.10.2024 (EDcl) e este é o marco temporal para produção de seus efeitos para o futuro. Logo, na apreciação do Tema 1234, o STF superou em parte e expressamente o Tema 793 do STF, especificamente quanto ao fornecimento de medicamentos, que se encaixa na situação descrita neste feito. Pontuou com precisão o Ministro Gilmar Mendes no acórdão: “para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral (793 e 1234), por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte”.No Tema 6 do STF, por sua vez, foi decidido que: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Ressalte-se que o Tema 793 do STF permanece plenamente válido para outras demandas prestacionais na área da saúde, como fornecimento de órteses, próteses, realização de cirurgias e procedimentos médicos. Como já dito, sucedeu overruling parcial dessa repercussão geral.Uma vez afastado o pleito de redirecionamento da demanda contra a União, por conta da modulação dos efeitos temporais do tema 1234, resta prejudicada a apreciação de eventual direito subsequente de ressarcimento de gastos do Estado de Goiás. Salienta-se ainda que a mera menção no contexto da contestação ou das informações em MS de direito de ressarcimento é insuficiente, na técnica processual, para garantir tal pretensão, já que não formulado pedido contraposto ou reconvencional. Nem mesmo propriamente há lide no ponto debatido, porque não se tem notícia nos autos de negativa administrativa formal da União acerca da reconstituição do patrimônio do Estado de Goiás.Em virtude do exposto, em juízo de conformidade, voto pela manutenção do acórdão prolatado que concedeu a ordem pleiteada, por sua adequação ao tema 1234. Sem imposição de custas ao Estado em virtude de isenção legal e por não ter a impetrante adiantado seu pagamento. Sem condenação em verba de honorários advocatícios (STJ 105 e LMS 25).É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau/N2 Mandado de Segurança Nº 5455588-15.2020.8.09.0000 2ª Câmara CívelImpetrante: Vitoria Pereira Silva Neves
Trata-se de mandado de segurança impetrado para garantir o fornecimento do medicamento Mepilex, prescrito para tratamento médico indispensável à impetrante. O Estado de Goiás recorreu alegando incompetência da Justiça Estadual para julgar o caso, em virtude da Súmula Vinculante 60 (Tema 1234 do STF), e sustentando a necessidade de ressarcimento da União caso o fornecimento fosse determinado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a competência da Justiça Estadual para julgar o pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, considerando os Temas 793 e 1234 do STF; e (ii) a responsabilidade do Estado de Goiás pelo fornecimento do medicamento, diante da solidariedade entre os entes federativos na área da saúde e da possível necessidade de ressarcimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 793 do STF estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde. No entanto, o Tema 1234 do STF, que gerou a Súmula Vinculante 60, modulou os efeitos do Tema 793 especificamente quanto ao fornecimento de medicamentos, mantendo a competência da Justiça Estadual para ações ajuizadas antes de sua publicação no DJE em 11.10.2024.4. A jurisprudência do STF, no Tema 1234, afastou a necessidade de redirecionamento da demanda para a Justiça Federal e a inclusão da União no polo passivo, preservando o direito fundamental à saúde da impetrante, já que a ação foi proposta antes do marco temporal definido pela súmula vinculante.5. O parecer do NATJUS atestou a eficácia e adequação do tratamento proposto. A impetrante preenche os requisitos para o deferimento da segurança, nos termos do Tema 106 do STJ. A necessidade de renovação periódica da prescrição médica foi considerada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Segurança concedida. O acórdão que concedeu a ordem é mantido."1. A competência da Justiça Estadual para julgar o pedido de fornecimento do medicamento permanece, diante da modulação dos efeitos temporais do Tema 1234 do STF. 2. O Estado de Goiás é responsável pelo fornecimento do medicamento, em conformidade com a jurisprudência sobre a solidariedade entre os entes federativos, sem prejuízo da possibilidade de ressarcimento na via administrativa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 493; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 855178/SE (Tema 793); STF, RE 1366243 (Tema 1234 e Súmula Vinculante 60); STJ, Tema 106. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 5455588-15.2020.8.09.0000 acordam os componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Esteve presente à sessão o(a) representante do Ministério Público. Goiânia, 28 de abril de 2025. ÉLCIO VICENTE DA SILVAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
06/05/2025, 00:00