Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5324032-72.2025.8.09.0012Requerente(s): Veridiane Silva Vieira Odontologia LtdaRequerido(s): Beatriz Ribeiro Da Silva AlvesDECISÃO Da forma que se apresenta o pedido executório, o título apresentado não reveste dos requisitos legais, pois não há comprovação de contraprestação para execução de título executivo (artigos 787 e 798, I, "d", todos do CPC). Mesmo que a exequente alegue que a executada "abandonou o tratamento", deverá comprovar, ao mínimo, que a instalação do aparelho ortodôntico foi iniciado, bem como a realização de exames radiológicos, os quais necessários para o início de tal procedimento. Ademais, em que pese alegação de previsão contratual, a multa unilateral - desfavorável apenas à executada - de 30% do valor total dos serviços/materiais, estipulada para rescisão contratual em razão de eventual abandono de tratamento, é nítida afronta ao que dispõe os artigos 51, §1º, III e 52, § 1º, todos do CDC, razão por que, de ofício, REPUTO-A ABUSIVA. Por fim, a certidão da JUCEG é antiga (datada de setembro de 2024) e a procuração não é específica para o presente caso. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, sob pena de inépcia, nos seguintes termos: a) juntar demonstrativos da contraprestação do tratamento, no caso, fotos comprovando o início ou efetiva fixação do aparelho e/ou demonstrativo de aquisição ou orçamento dos materiais necessários para a instalação do aparelho ortodôntico, bem como, de forma obrigatória, os exames radiológicos preliminares. b) reduzir a multa pela rescisão contratual para 2%, sob pena de indeferimento. c) juntar procuração específica para o presente caso; d) comprovar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a exibição do comprovante de optante do Simples Nacional, certidão atualizada da JUCEG, ou outro que permita comprovar a receita bruta auferida, devidamente registrada, apta a qualificar a empresa como microempresa ou de pequeno porte, nos termos do artigo 3º, incisos I e II, da Lei Complementar n. 123/06, Declaração de Enquadramento de ME ou EPP e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral-devidamente ATUALIZADOS (últimos três meses). Transcorrido o prazo acima, sem a manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença terminativa. Aparecida de Goiânia, 28 de abril de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito