Execução de Título Extrajudicial 5335657-70.2025.8.09.0023 - TJGO | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 172.691,46
Órgão julgador
1ª Vara Judicial (família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Autor
PECUAGRO COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Reu
PECUAGRO COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
CNPJ
06.***.***.0001-33
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
NEI CALDERON
OAB/GO 44132
·
Representa: Autor
Movimentações
Mandado Expedido
16/03/2026, 13:34
Juntada -> Petição
04/03/2026, 18:08
Intimação Efetivada
25/02/2026, 16:30
Ato Ordinatório
25/02/2026, 16:20
Intimação Expedida
25/02/2026, 16:20
Juntada -> Petição
24/02/2026, 16:08
Intimação Efetivada
11/02/2026, 11:02
Decisão -> deferimento
11/02/2026, 10:59
Intimação Expedida
11/02/2026, 10:59
Autos Conclusos
06/02/2026, 15:34
Juntada -> Petição
06/02/2026, 13:40
Intimação Efetivada
27/01/2026, 12:50
Ato Ordinatório
27/01/2026, 12:40
Intimação Expedida
27/01/2026, 12:40
Juntada -> Petição
20/01/2026, 14:09
Ver todas as movimentações (53)
Todas as movimentações
(53)
Mandado Expedido
16/03/2026, 13:34
Juntada -> Petição
04/03/2026, 18:08
Intimação Efetivada
25/02/2026, 16:30
Ato Ordinatório
25/02/2026, 16:20
Intimação Expedida
25/02/2026, 16:20
Juntada -> Petição
24/02/2026, 16:08
Intimação Efetivada
11/02/2026, 11:02
Decisão -> deferimento
11/02/2026, 10:59
Intimação Expedida
11/02/2026, 10:59
Autos Conclusos
06/02/2026, 15:34
Juntada -> Petição
06/02/2026, 13:40
Intimação Efetivada
27/01/2026, 12:50
Ato Ordinatório
27/01/2026, 12:40
Intimação Expedida
27/01/2026, 12:40
Juntada -> Petição
20/01/2026, 14:09
Intimação Efetivada
19/12/2025, 13:31
Ato Ordinatório
19/12/2025, 13:23
Intimação Expedida
19/12/2025, 13:23
Mandado Cumprido
19/11/2025, 12:49
Mandado Expedido
23/10/2025, 12:49
Juntada -> Petição
15/10/2025, 09:38
Documento Expedido
02/10/2025, 14:55
Intimação Efetivada
02/10/2025, 14:21
Ato Ordinatório
02/10/2025, 14:14
Intimação Expedida
02/10/2025, 14:14
Intimação Efetivada
25/09/2025, 14:21
Decisão -> deferimento
25/09/2025, 14:03
Intimação Expedida
25/09/2025, 14:03
Autos Conclusos
24/09/2025, 15:18
Juntada -> Petição
23/09/2025, 13:19
Juntada -> Petição
19/09/2025, 16:05
Intimação Efetivada
05/09/2025, 16:13
Intimação Expedida
05/09/2025, 15:52
Decisão -> Outras Decisões
01/09/2025, 16:41
Autos Conclusos
29/08/2025, 12:23
Juntada -> Petição
24/07/2025, 16:07
Intimação Efetivada
17/07/2025, 16:42
Decisão -> Indeferimento
17/07/2025, 16:35
Intimação Expedida
17/07/2025, 16:35
Autos Conclusos
17/07/2025, 11:25
Juntada -> Petição
16/07/2025, 11:56
Intimação Efetivada
10/07/2025, 13:21
Ato Ordinatório
10/07/2025, 13:13
Intimação Expedida
10/07/2025, 13:13
Mandado Cumprido
09/07/2025, 22:07
Mandado Expedido
14/05/2025, 13:13
Certidão Expedida
14/05/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 /
[email protected]
n.º: 5335657-70.2025.8.09.0023Polo ativo: Banco Do Brasil S/APolo passivo: PECUAGRO COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra PECUAGRO COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e DAIANE CRISTINA FERREIRA.Encontrando-se em ordem a inicial e municiada com título executivo extrajudicial escorreito, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s) para:a) efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de bens; restando fixados os honorários advocatícios de plano em 10% (dez por cento) do valor da causa (827 CPC), sendo advertido(s) de que o pagamento integral no prazo ofertado implicará redução para 5% (cinco por cento) a título de honorários (art. 827, §1º, do CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo em questão, o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827 §2º CPC).b) opor(em) embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC), prazo contado da juntada do respectivo mandado ou carta, caso haja mais de um executado, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, em que o prazo é contado a partir da juntada do último mandado (§1º), não se aplicando o prazo em dobro para litisconsortes previsto no art.229 (art. 915 §3º); OUc) no prazo de 15 dias úteis, reconhecer(em) a dívida e requerer(em) o parcelamento em até 6 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor do débito, incluindo custas e honorários de advogado, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916 §6º).A citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente será válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR.Já a pessoa jurídica reputar-se-á realizada a citação se recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bastando que seja identificado o recebedor no endereço da pessoa jurídica sem oposição, em face aplicando-se a teoria da aparência, nos termos do art. 248 §2º CPC.Havendo informação de pagamento, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Havendo informação de pagamento pelo exequente, os autos deverão ser conclusos.Não havendo pagamento voluntário no prazo ofertado, proceda-se com a penhora do imóvel dado em garantia: “Registro/Matrícula n.° 3491, localizado em Avenida José Alves de Assis, quadra 09, lote 10, Doverlândia – GO”EXPEÇA-SE Certidão premonitória, de acordo com o art. 828 do Código de Processo.Não havendo recolhimento das custas de pesquisa ou não sendo encontrado bens penhoráveis ou onde se encontram, o processo será suspenso, na forma do art. 921 III, §§ 1º a 5º e 771 CPC.Após, façam-se conclusos.Escrivania, inclua assunto no processo.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
Decisão -> Outras Decisões
05/05/2025, 14:57
Intimação Efetivada
05/05/2025, 14:57
Processo Distribuído
30/04/2025, 18:42
Autos Conclusos
30/04/2025, 18:42
Peticão Enviada
30/04/2025, 18:41
Documentos
Ato Ordinatório
•
25/02/2026, 16:20
Decisão
•
11/02/2026, 10:59
Ato Ordinatório
•
27/01/2026, 12:40
Ato Ordinatório
•
19/12/2025, 13:23
Decisão
•
25/09/2025, 14:03
Decisão
•
01/09/2025, 16:41
Decisão
•
17/07/2025, 16:35
Ato Ordinatório
•
10/07/2025, 13:13
Decisão
•
05/05/2025, 14:57
06/05/2025, 00:00