Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 6065609-23.2024.8.09.0012Requerente(s): Alexsandra Macedo De AraujoRequerido(s): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aSENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Alexsandra Macedo de Araujo em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, partes regularmente qualificadas. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir. Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995). Começo pela breve síntese dos fatos. A parte autora alegou que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência de uma suposta dívida no valor de R$ 83,93, vinculada ao contrato nº 2022015617261, sem que tivesse mantido qualquer relação jurídica com a parte ré ou recebido prévia notificação. Sustentou que a inscrição foi indevida, causando-lhe constrangimentos e danos morais. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova.A ré apresentou contestação em que, no mérito, sustentou que a autora foi titular da unidade consumidora nº 10035182057 entre 17/09/2021 e 19/04/2022, período no qual teria incorrido em inadimplemento da fatura vencida em 01/03/2022, no valor de R$ 83,93. Anexou telas sistêmicas, histórico de consumo e cópia do requerimento de ligação nova assinado pela autora, acompanhado de seus documentos pessoais. Alegou a legitimidade da cobrança e da inscrição nos cadastros restritivos, afirmando que a negativação foi realizada de forma regular diante da existência do débito, não havendo que se falar em danos morais.Passo ao mérito. É incontroverso que se trata de relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual são aplicáveis as normas protetivas daquele diploma legal, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A ré juntou aos autos documentos que comprovam a existência da relação contratual com a parte autora, dentre eles o requerimento de ligação nova em nome da autora, assinado por ela, acompanhado de cópia de seus documentos pessoais, além de telas sistêmicas do histórico de consumo e da fatura vencida em 01/03/2022.Dessa forma, restou demonstrado que a negativação decorreu de débito real e existente, oriundo de contrato regularmente firmado entre as partes, afastando-se a alegação de inscrição indevida.Segundo a jurisprudência consolidada, a negativação oriunda de débito existente e comprovado não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. Não se trata de hipótese de dano in re ipsa, mas sim de exercício regular de direito pelo credor, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Inexistente qualquer conduta ilícita por parte da ré, tampouco abuso de direito, inexiste o dever de indenizar. A negativação foi precedida de relação jurídica legítima e fundada em débito vencido e não pago. A jurisprudência é firme no sentido de que não há dano moral a ser indenizado quando a negativação decorre de dívida existente e não quitada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alexsandra Macedo de Araujo em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor. Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM. Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. GEORGIA SILVINA SANTANA OLIVEIRA FERREIRAJuíza Leiga Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC. Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
06/05/2025, 00:00