Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisVara CívelAutos n° 5318870-88.2025.8.09.0047Polo Ativo: Marina Alves Borges CardosoPolo Passivo: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E PensionistasDECISÃOTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Quantia Paga c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARINA ALVES BORGES CARDOSO, em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP., ambos devidamente qualificados nos autos.Em primeiro plano, cabe ressaltar que a autora é beneficiaria de pensão por morte e alega a existência de descontos indevidos em seu benefício.Narra a autora que em novembro de 2023 começaram a ser descontados de seu benefício pela instituição requerida descontos de contribuição no valor inicial de R$ 48,75 (quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).Todavia, afirma que desconhece a tarifa e os serviços apontados, e afirma que nunca foram autorizados pela mesma, que jamais esteve vinculada a tal instituição. Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado que a requerida se abstenha de descontar os valores referentes ao desconto da CEBAP.No mérito, requer ainda a Indenização por Danos Morais e a devolução em dobro dos valores que já foram descontados.É o relato.MOTIVO E DECIDO.Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.Comprovada a hipossuficiência de recursos, concedo a parte autora o benefício da gratuidade de justiça.O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela de urgência quando presentes 02 (dois) requisitos essenciais, a saber: (i) a probabilidade do direito e; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que, prima facie, possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito.Quanto ao requisito denominado periculum in mora, trata-se do perigo que a demora da decisão judicial possa causar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.Analisando as alegações autorais e os documentos que a instruem, resta claro que se encontram presentes os requisitos ensejadores para a concessão da medida cautelar "in limine".In casu, resta comprovada a existência da descontos de contribuição alegada pela autora. Todavia, ela afirma que não se associou à promovida, de maneira que as mensalidades seriam indevidas. A probabilidade da ocorrência de prejuízo a bem juridicamente protegido da autora (perigo de dano) é real e iminente, considerando que o desconto compromete parte de seu benefício previdenciário. Lado outro, a instituição não sofrerá impacto relevante com a suspensão temporária da cobrança, que poderá ser restabelecida na hipótese de improcedência da ação..Registro que a medida requerida possui um caráter provisório, com a finalidade de assegurar o direito da parte até o final da demanda, adiantando-se, pois, os efeitos da sentença de mérito.Ante o exposto, DEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela e, consequentemente, DETERMINO que a parte requerida se abstenha de descontar quaisquer valores do benefício previdenciário da autora, referente ao desconto da CEBAP, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).Essa decisão serve como ofício a ser encaminhado para ré pela parte autora.Em tempo, tratando-se de relação típica de consumo e considerando a hipossuficiência da autora em relação a reclamada, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII do CDC. Ademais, no intuito de possibilitar às partes uma tentativa de autocomposição, determino a remessa do feito ao 5º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Regional (5º CEJUSC REGIONAL) para a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo ZOOM.Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, determino a citação e intimação da parte requerida, na forma postulada, para que integre a relação processual e compareça no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados pelo 5º CEJUSC REGIONAL.Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, ou ainda os links de acesso à plataforma digital, na forma da Portaria nº 01/2020 do 5º CEJUSC REGIONAL, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.Ressalto que a audiência de conciliação somente não ocorrerá se ambas as partes demonstrarem desinteresse, nos termos do art. 334, §4°, I, do CPC.Não havendo acordo, deverá a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias da referida audiência ou do protocolo de eventual pedido de cancelamento, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.Diligencie a secretaria do juízo pelo necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito03