Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªProcesso: 0297356-30.2015.8.09.0011Autor: BANCO DO BRADESCO S/ARequerido: LAISA ALVES FERREIRA E SOUZASentença BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de LAISA ALVES FERREIRA E SOUZA.Avançado o processo, a parte autora requereu a desistência do processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil com arquivamento definitivo da ação, evento 60.Veio o processo concluso no evento 61.É o relatório. DECIDO.Conforme relatado, nota-se que a parte exequente não tem interesse em prosseguir com a execução, por ausência de expectativa de recebimento do saldo do crédito exequendo.Sabe-se que a execução se processa no interesse do credor, possuindo ele o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. No presente caso, inclusive, a desistência independe da anuência da parte executada, que, no presente feito, sequer foi encontrada.Ademais, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, caput, do Código de Processo Civil.Todavia, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial, conforme dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil.Deste modo, satisfeitos os requisitos legais, não vejo óbice ao acolhimento da pretensão do requerente, de modo que a homologação judicial da desistência da execução é medida que se impõe.Ressalto, por fim, que a desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários.Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor, que perdeu seu interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.Em outras palavras, extinta a execução pela homologação de desistência do exequente motivada pela não localização de bens penhoráveis, a regra do artigo 90 do Código de Processo Civil - segundo a qual “as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu” - cede ante o princípio da causalidade, em conformidade com o qual as custas e honorários devem ser suportados pela parte executada, pois imputável a esta as causas da instauração e da frustração da atividade executiva.Desse modo, não se revela razoável a condenação da parte exequente no pagamento de demais despesas processuais, uma vez que não foi possível nem mesmo a satisfação de seu próprio crédito, não lhe restando opção senão a desistência do presente feito, que restou frustrado, como dito, em face da não localização de bens capazes de satisfazer o seu crédito.Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA requerida na movimentação nº 60, para que produza seus efeitos legais, com fundamento no art. 200, parágrafo único c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais pelas partes executadas. Sem honorários sucumbenciais.Proceda-se à baixa de eventuais restrições e bloqueios impostas em nome das partes executadas.Transitada em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas e anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia-GO, data e hora da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202502