Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5133863-11.2025.8.09.0051Parte Autora: Erisvaldo Dos Santos AraujoParte Ré: Associauto - Associacao De Protecao VeicularNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ERISVALDO DOS SANTOS ARAÚJO em desfavor de ASSOCIAUTO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, a fim de atingir os bens do sócio ERIC LUIZ DE SOUSA e pedido de reconhecimento de existência de grupo econômico entre a executada e a empresa BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Recebido o incidente (mov. 05), o referido sócio e a empresa foram devidamente citados (mov. 09 e 10), contudo, nada manifestaram.Vieram-me conclusos. Decido.Inicialmente, DECLARO a REVELIA de ERIC LUIZ DE SOUSA e BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pois, embora devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa no presente incidente.Superado tal ponto, passo ao mérito.I – Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir os bens do sócio ERIC LUIZ DE SOUSA:Pois bem, como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida.Acerca do instituto, nosso ordenamento consagra duas teorias básicas para a responsabilização dos sócios: teoria maior e teoria menor. A primeira aplica-se ao caso de desvirtuamento da personalidade jurídica, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações da sociedade. A teoria maior, por sua vez, subdivide-se em subjetiva e objetiva. Pela primeira formulação, a desconsideração requer o elemento fraude, enquanto que, pela segunda, basta que se demonstre a confusão patrimonial.A legislação civil adotou a teoria maior, nas suas duas vertentes, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), abaixo transcrito, litteris:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.Fato é que, em que pese o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da pessoa jurídica, a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial. Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Nesse sentido, vejamos:A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2. Segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). - destaquei.Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da empresa executada com aptidão para quitação do débito exequendo, o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, para alcançar o patrimônio dos sócios da executada, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, é medida que se impõe.A propósito, conforme relatado, o sócio da empresa executada foi devidamente citado, contudo, nada manifestou.II - Da existência de grupo econômico entre ASSOCIAUTO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR e BRASIL TECNOLOGIA LTDA.:Nesse ponto, ressalto que, embora transitando na seara da desconsideração da personalidade jurídica, não se busca neste feito propriamente desconsiderar personalidade, mas alcançar bens de outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico, mas que deve observar este rito para exercício do contraditório, como tem entendido nossa doutrina, senão vejamos. "[…] A responsabilidade instituída no § 2º não se confunde nem está inserida no âmbito da teoria da desconsideração da pessoa jurídica consagrada no "caput" do art. 28. Trata-se de responsabilidade engenhada com o fito de possibilitar a ampla reparação dos danos sofridos pelos consumidores mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. A subsidiariedade salientada nessa prescrição legal significa que o caso é de responsabilidade e não de obrigação, de sorte que, uma vez constatada, "in executivis", a deficiência patrimonial da sociedade diretamente responsável pela causação do dano, os bens das ‘sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas’ poderão ser afetados com vistas à finalidade reparatória. É dizer: tais sociedades não são chamadas a se defender quanto à pretensão deduzida pelo consumidor (processo de conhecimento), mas simplesmente envoltas na execução concernente à indenização estipulada, dede que demonstrada a inexistência de bens da sociedade que provocou os danos e o fato da existência do grupo societário (Oliveira, James Eduardo, Código de defesa do consumidor: anotado e comentado – 4ª ed. – São Paulo: Atlas, 2009, Pág. 347).Assim, o fundamento jurídico do presente pleito está insculpido no Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente no § 2º do seu art. 28, in verbis:§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. - destaquei.Outrossim, conforme dito em linhas alhures, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria menor, bastando a mera insolvência da devedora principal para deferimento do pleito, independentemente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (Inteligência do o § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor), in verbis: § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.In casu, já fora tentada penhora on-line de ativos financeiros nas contas bancárias da empresa executada originária, contudo, sem sucesso. Ademais, a parte autora demonstrou, de forma efetiva, que o patrimônio das empresas se confundem, uma vez que oferecem serviços interligados, bem como que o jurídico de ambas as empresas tratam sobre o interesse dos seus associados/clientes de forma indistinta, não havendo individualização do serviço e tampouco das negociações.Por todo o exposto, forçoso reconhecer o grupo econômico entre as empresas supracitadas e a executada.A propósito do assunto:"EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/ STJ. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido para passar a afirmar que estão ausentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, pois demanda a incursão na seara fático probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.999.314/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) - destaquei. Em igual sentido, são os precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ATUAÇÃO CONJUNTA. UNIDADE DE COMANDO. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS SOCIEDADES. COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇOS E DE OBJETO SOCIAL. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO. 1. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao nosso ordenamento jurídico (art. 50 do Código Civil), tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. 3. Grupo econômico é o conjunto de sociedades empresariais ou empresários que, sob controle político de um indivíduo ou grupo, atuam em sincronia para lograr maior eficiência em suas atividades. 4. Na hipótese, os elementos existentes nos autos conduzem à ilação quanto à existência de grupo econômico (liame entre as empresas por unidade de gestão, endereços, objeto social ou quadro societário), razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida, que recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a suspensão dos atos expropriatórios na ação de execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5231856-59.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 28/11/2022) – destaquei. Ante o exposto, DEFIRO o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica e DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ASSOCIAUTO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, a fim de atingir os bens de propriedade do sócio ERIC LUIZ DE SOUSA e, de igual modo, RECONHEÇO a formação de grupo econômico entre a empresa ASSOCIAUTO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR e BRASIL TECNOLOGIA LTDA e, consequentemente, declaro que todos os bens pertencentes à pessoa jurídica BRASIL TECNOLOGIA LTDA., devem responder pela obrigação assumida pela parte executada.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Os prazos contra o REVEL que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).Implementado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão aos autos principais intimando-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já autorizado o seu arquivamento em caso de inércia.Cumpridas as determinações pela UPJ, arquivem-se estes autos com as devidas baixas.Interposto recurso, concluso para análise.Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) a305 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.