Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL SENTENÇAProcesso: 5251706-56.2022.8.09.0130Autor: Lucielio Lima Da SilvaRéu: Celg Distribuição S.a. - EnelObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Lucielio Lima da Silva em face de Equatorial Energia Goiás, partes já devidamente qualificadas nos autos.No curso da demanda, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, a qual restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça constante no mov. 68, sob a justificativa de que o endereço informado estava incompleto.Posteriormente, conforme mov. 72, o patrono do autor foi regularmente intimado para impulsionar o feito, tendo, contudo, permanecido inerte.Registra-se que não há qualquer manifestação nos autos por parte do autor desde 18/06/2024, mantendo-se o processo paralisado desde então.Vieram conclusos os autos.É o relatório. Passo a fundamentar e Decidir. Conforme se extrai dos autos, a autora abandonou a presente causa. Apesar de constar nos autos procuração com poderes para o recebimento de citação (mov. 1), o patrono regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito permaneceu inerte. Além disso, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 68), a tentativa de intimação pessoal da parte autora não foi frutífera, uma vez que o endereço fornecido na inicial encontra-se incompleto, impossibilitando o cumprimento da diligência.Neste contexto, incumbe às partes o dever de manter seus dados cadastrais atualizados. A inobservância deste dever prejudica o andamento regular do feito, podendo acarretar atrasos e inviabilizar o cumprimento de atos processuais.O artigo 77, inciso V, do CPC é expresso ao impor às partes o dever de informar e manter atualizados seus dados nos autos: "Art. 77. Além de outros deveres previstos neste Código, incumbe às partes, ao advogado e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva."Portanto, é inquestionável a responsabilidade da parte autora em manter seu endereço atualizado, sob pena de suportar os prejuízos processuais decorrentes de sua própria inércia. Assim sendo, a inércia da parte autora demonstra ausência de interesse na continuação do feito, logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.Nesse sentido, a jurisprudência:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO. EXIGÊNCIAS DO ART. 485, III,§1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 - Cumpridas todas as exigências contidas no art. 485, III, §1º, do CPC e na Súmula nº 30 deste Tribunal e não providenciadas as diligências necessárias para o desenvolvimento da demanda, cabe ao magistrado decretar a extinção da demanda por abandono. 2 - Não se aplica ao caso a orientação contida na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu, porquanto não formalizada a relação processual, diante da ausência de citação do requerido, ante a nulidade da citação por edital. 3 - Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada e constatada a reiteração dos argumentos já anteriormente rebatidos, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção do decisum. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0164708-63.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023), grifei. Isso posto, sem muitas delongas, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão de serem beneficiários da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 do CPC. Após o trânsito, arquive-se com as devidas baixas.Intime. Cumpra-se. Registra-se.Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025
06/05/2025, 00:00