Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 3ª Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5583513-06.2018.8.09.0051 Requerente(s): Agência Goiana De Regulação, Controle E Fiscalização De Serviços Públicos - Agr Requerido(s): Empresa Moreira Ltda SENTENÇA Agência Goiana De Regulação, Controle E Fiscalização De Serviços Públicos - Agr, por um dos seus procuradores, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de Empresa Moreira Ltda, conforme qualificação apresentada. A inicial veio instruída com a Certidão de Dívida Ativa. O exequente peticionou requerendo a extinção da execução sob o fundamento de que o crédito integral foi satisfeito por via do cumprimento do Termo de Acordo n.º 06/2024. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que o Estado de Goiás requereu a extinção do processo em face do pagamento, com fundamento no art. 156, I, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo para que, nos termos do art. 925 do mesmo Estatuto Processual, produza seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais impostas nos autos, autorizando a liberação de eventuais penhoras, devolução de garantias apresentadas, desbloqueio de bens, etc, devendo a escrivania providenciar os documentos necessários (mandados, ofícios, alvarás, etc.) Determino a remessa do processo à contadoria judicial para cálculo das custas finais, a serem calculadas com base no valor da quitação. Após, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas devidas no prazo de quinze dias, e, caso não sejam pagas, proceda-se a averbação e arquive-se o processo. P.R.I. Goiânia, data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito