Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"550587"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5636542-29.2022.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução por quantia certa ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Vega Nutris Alimentos Saudáveis Ltda, Geuza Maria de Fátima e Cláudia Valéria da Silva Simão.Após a adoção de medidas constritivas em face da devedora pessoa jurídica, compareceu ela aos autos, argumentando, em síntese, que o veículo constrito via sistema RENAJUD (placa RCH4A96, RENAVAM 01276845259) é impenhorável, com fundamento no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de instrumento essencial ao exercício de sua atividade empresarial, utilizado exclusivamente para entregas de produtos.Afirma, ainda, que o bem se encontra alienado fiduciariamente em favor do Banco PSA Finance Brasil S/A, o que, segundo sustenta, impediria a constrição.Em pedido alternativo, requer que, caso não seja acolhido o pleito principal, seja determinada apenas a restrição de transferência do bem, preservando-se sua livre circulação, a fim de viabilizar a continuidade da atividade profissional.O exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da penhora, argumentando que o veículo não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade invocada, e requerendo a inclusão de restrição de circulação como medida necessária à efetividade da execução.Do necessário, eis o relato.Decido.Em proêmio, registro que a questão relativa à alienação fiduciária do veículo, embora comprovada, não constitui óbice à análise ora empreendida. Primus, porque é possível a penhora dos direitos aquisitivos; secundus, porque o veículo ainda não foi formalmente penhorado, tratando-se do início da fase de busca de bens, na qual, uma vez localizado, procedeu-se apenas à inscrição de restrições à transferência e à circulação.Não obstante, restou demonstrado nos autos que o veículo em questão constitui instrumento indispensável ao exercício da atividade empresarial da executada, sendo utilizado para a entrega dos produtos fabricados, conforme evidenciam as fotografias acostadas aos autos, o que atrai a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.Há, portanto, comprovação de que a devedora utiliza o veículo constrito para o transporte dos produtos por ela comercializados, sendo certo que sua atividade empresarial não se limita à mera comercialização, mas depende da efetiva entrega aos compradores. Tal entrega, conforme restou demonstrado, pressupõe o deslocamento físico da mercadoria até o consumidor final, o que somente se concretiza por meio da utilização do veículo em questão.Nesse saber da jurisprudência, trafega o entendimento de nosso Sodalício:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DE BEM ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PENHORA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Para que o bem seja considerado impenhorável, nos moldes do art. 833, inc. V e § 3º, do CPC, não é necessário que ele seja imprescindível ao exercício da profissão, sendo suficiente a demonstração da sua utilidade ou necessidade. Precedentes STJ. 2. Evidenciado que o veículo, objeto da penhora, é utilizado para o desenvolvimento das atividades profissionais do devedor, no caso, transporte de grãos e fretes, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inc. V e §3º, do CPC. Assim, deve ser afastada a ordem de penhora e, por conseguinte, de restrição de circulação e transferência incidentes sobre o bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5373753-49.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. UTILIDADE LABORAL DEMONSTRADA. PENHORA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o entendimento da Corte Cidadã, para que o bem seja considerado impenhorável, nos termos do artigo. 833, V, do Código de Processo Civil, não é necessário que ele seja imprescindível ao exercício da profissão, sendo suficiente a demonstração da sua utilidade. 2. No caso, constata-se que o automóvel penhorado é útil ao desenvolvimento das atividades laborativas da agravante, com finalidade de visitas nas empresas parceiras e atendimento à demandas socioassistenciais, na condição de Assistente Social, devendo, portanto, ser afastado o ato constritivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343590-44.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada pela executada, para:I. reconhecer a impenhorabilidade do veículo de placa RCH4A96 e RENAVAM 01276845259 para fins de expropriação judicial;II. determinar a remessa do feito à Cenopes, que procederá com a liberação das restrições inseridas no sistema RENAJUD outrora ordenadas por este juízo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens penhoráveis da executada ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009