Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : APARECIDO LOPES DE ARAÚJO DECISÃO ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, na mov. 73, interpôs recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 66, proferido nos autos deste mandado de segurança, em que a 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Inadmitido o recurso extraordinário por óbice sumular (mov. 82), foi processado agravo para a Suprema Corte (mov. 86). Por meio da decisão de mov. 95, o Ministro Luiz Fux, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determinou o retorno dos autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Pois bem, atendendo à ordem exarada pela Suprema Corte e, tendo em vista o julgamento ocorrido no dia 25 de abril de 2025 que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, determino o sobrestamento do feito, até a publicação do acórdão no RE n. 1.519.008/PEi, relativo ao Tema 1.390 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/5 i “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 40, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE IMEDIATA DO ARTIGO 201, PARÁGRAFO 16, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.390. RE 1.519.008. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).”
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06/05/2025, 00:00