Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás - ASSEGO, em que se reconheceu a obrigação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais geradas com o escalonamento das datas-bases relativas aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, bem como a implementação do percentual de 0,15% e 0,12 relativo à perda salarial ocorrida em razão do parcelamento. Na sentença, que foi proferida em 17/08/2017, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes termos: "1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. 3º) No exercício de 2012: deverá ser aplicado de maio de 2012 a abril de 2013, após o índice de 1,60% referente à revisão geral anual de 2011. 4º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 5º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente". Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento, tão somente para determinar que a correção monetária do pagamento referente às diferenças salariais inerentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em razão do parcelamento das datas-bases e não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo como o respectivo INPC, incida a partir do décimo dia do mês seguinte ao vencido, em relação a cada parcela (art. 96 da Constituição Estadual), devendo ser utilizado como indexador o IPCA. Ainda, incidem os juros moratórios, calculados a partir da citação. Por ser impossível mensurar o proveito econômico obtido, o pagamento da verba honorária foi arbitrado em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, combinado com o §3º. Operou-se o trânsito em julgado em 11/04/2019. É a modulação necessária. Decido. Tendo em vista a comprovação do primeiro pagamento das custas processuais, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao rol de associados apresentado, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 1) Habilite-se e intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “ASSEGO 5242814.17 - homologação – cálculos exequente”. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 8
06/05/2025, 00:00