Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5276487-25.2021.8.09.0051 Polo ativo: Alessandra Dos Santos Paz Esteves Scartezini Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº5254620-49.2016.8.09.0051, promovida pelo Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás (SINDGESTOR) em face do Estado de Goiás. Devidamente intimado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Estado de Goiás manteve-se inerte, razão pela qual, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual procedeu à homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Na ocasião, determinou a expedição de precatório, em relação ao crédito principal, bem como Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais e custas processuais. Em sequência, certificou-se a expedição das Requisições de Pequeno Valor (eventos nº19 e 20). Ante a ausência de adimplemento voluntário, deferiu-se a constrição de ativos financeiros cuja medida fora efetivada e os valores transferidos para as contas bancárias constantes nos autos (evento nº45). Ato contínuo, a parte exequente informou o adimplemento parcial do débito e postulou a formalização do ofício de precatório, o qual fora realizado no evento nº69. Posteriormente, em virtude da majoração do teto para RPV, sobreveio pedido de cancelamento do precatório expedido, com o objetivo de viabilizar o pagamento integral por meio de Requisição de Pequeno Valor (evento nº 77). Sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pleito formulado pela parte exequente não merece prosperar haja vista que já houve a regular expedição do ofício requisitório para pagamento, via precatório, conforme formalizado no evento nº69. A tentativa posterior de conversão da via precatorial em RPV, ainda que fundada em alteração legislativa superveniente, encontra óbice no princípio da segurança jurídica, bem como nos postulados do ato jurídico perfeito e da estabilidade dos atos processuais. Nesse toar, o ato de admitir a modificação da forma de requisição após a prática válida e eficaz do ato, à luz da legislação vigente, implicaria insegurança e instabilidade na condução dos procedimentos executivos, sobretudo em se tratando de créditos públicos, cuja tramitação obedece a regime constitucional específico.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento do precatório expedido e, por conseguinte, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo o pagamento observar a via já regularmente estabelecida. Ao Cartório para que promova o prosseguimento ao fluxo regular do pagamento do precatório expedido, adotando-se todas as providências necessárias. Na hipótese de nova conclusão, façam-se os autos conclusos no classificador “(S) SINDGESTOR - Fase RPV/Precatório”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02
06/05/2025, 00:00