Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 0268191-69.2017.8.09.0074Promovente(s): MILTON ANTONIO MENDANHA JUNIORPromovido(s): MARCIO TOMAZINI DECISÃO É cediço que a cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido), consoante o disposto no artigo 286, do Código Civil, in verbis:Art. 286 O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.Nesse contexto, vale esclarecer que, muito embora o artigo 109, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, preconize que “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes” e, ainda, estabeleça que, “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tal regramento é inerente ao processo de conhecimento, enquanto que, na situação vertente, trata-se de ação de execução, a qual possui regramento específico.Assim sendo, no que concerne ao processo executório, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê o seguinte:Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:(…)III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;(…)§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.Nota-se, portanto, que pela regra específica do processo de Execução, o cessionário não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente.A respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA. 1. (…). 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 778, § 2º, dispensa, na ação de execução, a anuência do devedor para que haja a substituição processual na hipótese de cessão do crédito executado. Dito isto, não há razão para o indeferimento, tampouco posterior apreciação, do pedido de substituição do polo ativo da demanda executiva em virtude da cessão do crédito exequendo. 4. É cediço que a cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido), consoante o disposto no artigo 286, do Código Civil. Na hipótese sub judice, uma vez realizada a cessão do crédito, exsurge ao cessionário seu direito em figurar no polo ativo da execução, exercendo diretamente os poderes advindos do contrato de cessão pactuado com o antigo credor. 5. Por se tratar de execução e, considerando o disposto no artigo 778, § 1º, do CPC, haja vista a prescindibilidade da anuência da parte executada para a substituição processual, não há no ordenamento jurídico vigente norma que imponha ao cessionário a obrigação em figurar no polo ativo da execução. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. A discussão da validade do ato de cessão praticado entre a instituição financeira e o agravante não respinga na obrigação do devedor de pagar a dívida contraída. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5409543-84.2019.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020).Pelo exposto, DEFIRO a sucessão processual do polo ativo da demanda pelo procurador Dr. LEANDRO VAZ DA FONSECA, inscrito na OAB-GO n. 26.411 e CPF n. 935.497.681-68, referente ao contrato firmado entre as partes.Proceda-se com a substituição do polo ativo e sua habilitação como seu procurador.Prosseguindo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel rural registrado sob a matrícula n. 4.492, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri e dos imóveis rurais registrados sob as matrículas n. 369 e 1.469, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Pires do Rio, todos já penhorados mediante termo no evento n. 56.Formalizada a penhora, determino a intimação do executado, bem como de seu cônjuge, MÁRCIA MARIA ALVES DA SILVA TOMAZINI, qualificada no evento n. 190 (art. 842, do Código de Processo Civil) para, querendo, impugnarem a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 525, § 11 e 841, do Código de Processo Civil.Na sequência, o exequente requer a declaração de fraude à Execução com a consequente dissolução da venda e transferência do imóvel registrado sob a matrícula n. 4.492, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri.Pois bem, mesmo quando a lei não indica um tipo de procedimento próprio, a norma processual impõe a aplicação a todas as causas do procedimento comum, salvo quando houver disposição expressa em contrário (art. 318, do Código de Processo Civil), o que não há no caso em espécie. Dessa forma, além da necessidade de ouvir o executado alienante para que ele possa se valer do contraditório e da ampla defesa, é necessária, ainda, a intimação do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”.Ante o exposto, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos acerca da fraude à Execução alegada pelo exequente.Intime-se o terceiro adquirente G.T. HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificado no evento n. 190 para, caso queira, opor Embargos de Terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do já citado art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito