Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Admiss�o -> Recurso extraordin�rio (IRDR) (CNJ:429)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 5219765-52.2025.8.09.0011Réu/Ré: Luiz Fernando de Matos DECISÃO Vistos, etc.Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, formulado pela Defesa de LUIZ FERNANDO FERNANDES DE MATOS, em apertada síntese, aponta a Defesa que: “inexiste risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a aplicação das medidas, como proibição de aproximação das vítimas, monitoramento e/ou comparecimento periódico em juízo, suficientes para resguardar o andamento regular do feito e a segurança dos envolvidos, e ter denunciado Condições pessoais favoráveis”, conforme movimentação nº 40.O Ministério Público, em resumo, manifesta elo INDEFERIMENTO das pretensões defensivas e, consequentemente, até em reavaliação (art. 316, parágrafo único, CPP), requer seja mantida a PRISÃO PREVENTIVA, junto ao cárcere, do agente, fundamentação em mov. 63.Vieram os autos conclusos.É o relato. Decido.Da análise dos autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público, já que os requerentes não trouxeram aos autos qualquer fato que possa modificar a decisão exarada.Pois bem! Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que toda e qualquer prisão processual somente deve ser decretada ou mantida se houver necessidade. Essa condição se verifica se presentes os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal – perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).De outro lado, além dos fundamentos jurídicos supracitados, cediço é que para a decretação da prisão preventiva devem concorrer mais dois requisitos, quais sejam: prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).Dispõe o artigo 312, do Código de Processo Penal:Art. 312 – A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (grifei).Após detida análise dos autos, verifica-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do investigado permanecem inalterados e plenamente vigentes. Assim, apesar das razões apresentadas pela Defesa, não se constata qualquer modificação relevante no panorama fático que justifique a revogação da medida extrema. Diante disso, mostra-se necessária a manutenção da segregação cautelar, tanto para resguardar a ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal. No caso vertente, vejo que quando da decisão que decretou a custódia cautelar se encontravam presentes os requisitos autorizadores do cárcere, qual sejam, a garantia da ordem pública, bem como o perigo representado pela liberdade do acusado e a contemporaneidade dos fatos.Imperioso observar que as provas colhidas até o momento se mostram harmônicas entre si e, demonstrando indícios suficientes de autoria e materialidade do delito (fumus comissi deliciti) – Inquérito Policial n.º 2506284047 (mov. 22).Dessa forma, neste estágio processual, constata-se a manutenção da prisão preventiva do denunciado revela-se plenamente adequada e necessária. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva destacou a inexistência de prova satisfatória de domicílio fixo e de exercício de atividade lícita pelo autuado, pressupostos essenciais para aferir a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, no pedido de revogação, a Defesa deixou de suprir essa lacuna, ou seja, não apresentou nenhum documento idôneo que comprove residência estável ou vínculo laboral regular, de modo que persiste o risco de fuga e a impossibilidade de fiscalização efetiva pelo juízo.No que tange ao periculum libertatis, a Defesa sustenta que não há ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Todavia, a análise detida dos autos demonstra o contrário, uma vez que as vítimas mantêm vínculo de convivência com o réu, circunstância que favorece a reiteração delitiva e a intimidação de testemunhas, afetando a ordem pública, bem como a instrução criminal.Soma-se a isso o fato de a genitora do acusado ter requerido medida protetiva de urgência em momento pretérito (conforme movimentação n.º 32), em razão do seu comportamento agressivo, o que evidencia risco concreto de novas infrações e reforça a necessidade da prisão para resguardar a integridade das pessoas envolvidas.Ademais, não há que se falar em revogação da prisão, quando devidamente demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, o que no presente caso, fica demonstrado pelas circunstâncias e pelo modus operandi empregado que o denunciado, ostenta perigo à sociedade, principalmente as vítimas, caso seja colocado em liberdade, presente, portanto o periculum libertatis. Outrossim, acerca dos predicados pessoais, destaca-se que a comprovação de bons predicados pessoais por parte do acusado é insuficiente para a consecução da liberdade provisória, diante da presença de hipótese autorizadora da prisão preventiva, conforme apontado acima.Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC 119.948/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019), assim, como do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, Habeas Corpus 5159176-31.2024.8.09.0011, Rel. Des. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).Logo, a existência de bons predicados, ainda que comprovados, não concede ao réu o direito de ver-se livre do cárcere quando há elementos que autorizam a prisão preventiva, como no presente caso, a gravidade do fato, e ainda, a contemporaneidade da ação delituosa.Desta forma, considerando que não houve o desaparecimento dos pressupostos e fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do acusado, acolho a manifestação do Parquet, e por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, formulado por LUIZ FERNANDO FERNANDES DE MATOS, já qualificado nos autos, atualmente recolhido na Casa de Prisão Provisória – CPP/Rio Verde. Por fim, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento agenda para o dia 10 de junho de 2025, às 13h30min.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde - GO, 20 de maio de 2025. JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito