Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5482859-95.2022.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente fez novos requerimentos (evento 82).A. A realização de consulta complementar aos sistemas eletrônicos SIEL e INFOSEG, com a finalidade de localizar o endereço atualizado do executado e quaisquer outros bens que possam garantir a execução; B. A expedição de ofícios às plataformas digitais IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI e 99TAXI, determinando que, no prazo estipulado por Vossa Excelência, informem: • Dados de cadastro do executado eventualmente existentes em suas bases; • Endereços vinculados ao cadastro ou ao uso dos serviços; • Registros de utilização dos serviços, incluindo informações que indiquem a localização do executado ou a prática de atividades vinculadas às referidas plataformas C. O bloqueio imediato de transferência dos veículos via sistema RENAJUD, para impedir sua alienação a terceiros;D. A inclusão de restrição de circulação e licenciamento dos veículos, caso possível, como medida adicional de garantia; E. A expedição de mandado ao órgão de trânsito competente para cumprimento do arresto e bloqueio; F. O deferimento do arresto dos veículos identificados, com a adoção das providências acima mencionadas; G. A posterior citação do executado por edital, nos termos do artigo 830, §1º, do CPC, caso persista a dificuldade de sua localização, para conversão do arresto em penhora.Vieram os autos conclusos.Decido. Inicialmente, considerando que os endereços encontrados em nome da parte ré via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já foram diligenciados, sem êxito na citação, DEFIRO a pesquisa de endereços do executado via SIEL e INFOSEG devendo a Escrivania impulsionar o feito, intimando a parte autora acerca do recolhimento das custas e encaminhando ao CACE, se necessário, para realização das aludidas buscas. Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a requisição de informações, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo a citação da parte nos endereços por ventura encontrados e ainda não diligenciados.Desde logo, considerando o acúmulo de atos operacionais a serem realizados pela serventia, com fundamento no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo e com o fim de prestigiar a celeridade processual, DETERMINO a todos os órgãos públicos e concessionárias de serviço público que forneçam à parte autora ou ao seu advogado, caso tenha poderes para tanto, as informações relativas ao atual endereço da parte ré, mediante a apresentação dessa decisão judicial, que servirá como ofício, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial CGJ/TJGO. A resposta da solicitação supracitada será encaminhada para o e-mail disponibilizado pela parte autora ou seu advogado, os quais serão responsáveis pela juntada nos autos, atentando-se que não poderá ser disponibilizado o e-mail deste juízo para os devidos fins desta decisão. Dessa forma, a própria parte autora deverá adotar as providências para a localização do endereço da parte ré, devendo se manifestar no feito, juntando as respostas encaminhadas pelos órgãos acionados, no prazo de 30 (trinta) dias.Decorridos os prazos, certifique a Escrivania nos autos.Frustradas as buscas de novos endereços e/ou tentativas de citação pessoal, DEFIRO a citação do executado por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias (art. 257, III, do CPC), na forma do despacho proferido na mov. 9.Com amparo na celeridade processual, após a citação por edital, determino à Escrivania, nos termos do art. 72, II do CPC, em caso de inércia por parte da ré (certificado o decurso do prazo nos autos), a nomeação de curador especial, o que desde logo ratifico, cujo profissional deverá ser cientificado da nomeação para informar aceitação do encargo e apresentar a respectiva peça de defesa no prazo legal.No mais, quanto aos pedidos de arresto de bens, considerando que até o presente momento processual as tentativas de localização do executado restaram frustradas, em atenção ao entendimento favorável deste e. TJGO, DEFIRO o arresto de bens em nome do executado, via RENAJUD, mediante a inclusão de bloqueio de “transferência” do bem, que poderá ser realizado pela própria Escrivania após o recolhimento das respectivas custas. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON LINE. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 830, CAPUT C/C ARTIGO 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.1. O artigo 830, caput, do Código de Processo Civil autoriza uma medida cautelar específica para o caso em que o oficial de justiça não encontrar o executado, que consiste em arrestar imediatamente tantos bens quantos bastem para garantir a execução.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.184.765/PA e 1.112.943/MA, consolidou o entendimento de que, após a edição da Lei federal nº 11.382/2006, não é necessário o esgotamento prévio das tentativas de citação ou localização extrajudicial de bens do executado para o deferimento do arresto on line.3. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. Assim, diante da não localização do executado, deve o julgador valer-se dos sistemas conveniados, de modo a imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; Agravo de Instrumento (CPC) 5341094-40.2020.8.09.0000; Relator(a): Des(a). Elizabeth Maria da Silva; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data da Decisão: 03/08/2020; Data de Publicação: 03/08/2020).Com os resultados, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, volvam-me conclusos.Diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio