Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: FENELON WANDERLEY BORGES RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto por FENELON WANDERLEY BORGES. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tendo em vista que o recurso é tempestivo, adequado e cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), dele conheço. Cumpre-se ressaltar que a análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato hostilizado, visto que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar ao julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância. Compulsando com acuidade os autos principais, verifica-se que se trata de Cumprimento de Sentença, proposto por FENELON WANDERLEY BORGES, em face do ESTADO DE GOIÁS, a fim de executar a sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0413849-04.2014.8.09.005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás – SINDIPÚBLICO, com a expedição de RPV no importe de R$ 27.443,99, bem como a implementação no contracheque do Exequente do acréscimo de 0,27% (vinte sete pro cento). Foi apresentada impugnação pelo Estado de Goiás, na movimentação 26, que pleiteou pela declaração de inexigibilidade do título executivo, ou, subsidiariamente, pela intimação da Exequente para apresentar novos cálculos unicamente em relação aos itens reputados exigíveis. Na movimentação 28, o juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da regra da unicidade sindical e acerca de eventual ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Houve manifestação da Exequente na movimentação 30. Na decisão proferida na movimentação 35, o juízo de origem reconheceu a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda. Opostos Embargos de Declaração, o juiz reconheceu a existência de omissão, apenas para complementar a decisão anteriormente proferida, e afastar a alegação de inconstitucionalidade e inexigibilidade do título judicial objeto da execução individual (movimentação 47). Opostos novos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados (movimentação 55). Em face da referida decisão (proferida na movimentação 35 dos autos principais e integrada pela decisão proferida na movimentação 47), foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, defende o Agravante a reforma da decisão agravada, a fim de ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada na movimentação 26 dos autos principais. Passo, pois, à análise do recurso. Primeiramente, alega o Recorrente que houve violação ao princípio do contraditório pois somente a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da regra da unicidade sindical e de eventual ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Vê-se, todavia, que a intimação da parte Exequente deu-se em observância ao disposto no art. 9º, do CPC, o qual veda a prolação de decisão surpresa, já que eventual decisão pela ilegitimidade ativa acarretaria prejuízo à Exequente, inexistindo razão para intimar o Executado quanto à questão. Impõe-se, portanto, afastar a referida preliminar de ofensa ao contraditório. Noutro ponto, defende o Agravante a ilegitimidade ativa do Agravado, haja vista a expressa delimitação dos beneficiários na sentença coletiva aos filiados do Sindicato Autor da Ação Coletiva. Alega que a parte exequente é ilegítima, porquanto é representada pelo SINDAF – SINDICATO DOS TÉCNICOS, AGENTES E AUXILIARES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS, já que exerce o cargo efetivo de Analista Fazendário, vinculado à Secretaria da Economia, e não pelo SINDIPÚBLICO – SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, sindicato autor da Ação Coletiva que gerou o título executivo ora em execução. De início, ressalto que conforme previsto no artigo 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimação extraordinária para representar a respectiva categoria, independentemente de prévia associação ou autorização expressa dos sindicalizados. Por sua vez, conforme o disposto no artigo 8º supracitado e no artigo 6º do Decreto-Lei 1.042/39, não se pode admitir a atuação de mais de um sindicato para uma mesma categoria profissional. Assim, demonstrada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a esse a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos mesmos interesses. Logo, em atenção ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.” Tal princípio, no entanto, não impede o desdobramento sindical e a criação de sindicato específico para a defesa de determinada categoria profissional, sendo certo que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da especificidade prevalece em detrimento do princípio da territorialidade. No caso dos autos, verifica-se que o exequente/agravado exerce o cargo de Analista Fazendário, vinculado à Secretaria da Economia, tendo como sindicato representativo de sua categoria o SINDAF – Sindicado dos Técnicos, Agentes e Auxiliares Fazendários do Estado de Goiás, enquanto que a Ação Coletiva que gerou o título executivo em questão fora manejada pelo SINDIPÚBLICO – Sindicado dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás. Não obstante não se desconheça que a jurisprudência do STJ, assim como deste Tribunal, é no sentido de que, em caso de conflito de representação sindical entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade, a situação ora discutida contem peculiaridade, porquanto à época da propositura da Ação Coletiva em comento (07/11/20144), o SINDAF encontrava-se em inatividade, conforme declaração da Receita Federal (movimentação 9), de forma que os servidores até então por ele representados passaram a ser pelo sindicato de menor especificidade, ou seja, o SINDIPÚBLICO. Assim, inexistindo atividade do Sindicato específico da categoria dos agentes fazendários à época da propositura da ação coletiva, esses encontravam-se sem representação sindical específica, de forma que automaticamente passaram a ser representados por sindicato de menor especificidade, no caso o SINDIPÚBLICO. Logo, considerando que, à época da propositura da demanda, somente o SINDIPÚBLICO possuía cadastro sindical ativo (Princípio da Unicidade), o Exequente/Agravado estaria por ele representado, de forma que não há se falar em ilegitimidade ativa. Pertinente à questão, o seguinte julgado desta 9ª Câmara Cível em caso semelhante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que permitiu o prosseguimento de cumprimento de sentença de ação coletiva movida por sindicato de abrangência maior (SINDIPÚBLICO), representando servidor cujo sindicato de categoria específica (SINDAF) esteve inativa à época da propositura da ação coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ilegitimidade ativa da parte exequente, em razão de sua vinculação a sindicato específico (SINDAF) que deveria, supostamente, representá-la; e (ii) se é aplicável o princípio da unicidade sindical para limitar a legitimidade do SINDIPÚBLICO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos possuem legitimidade para representar suas categorias independentemente de associação prévia. 4. O princípio da unicidade sindical veda a coexistência de sindicatos para a mesma categoria profissional na mesma base territorial, mas permite a atuação de entidade sindical abrangente quando o sindicato específico encontra-se inativo, como é o caso dos autos.5. Demonstrado que o SINDAF esteve inativo durante a ação coletiva, cabível a representação da categoria pelo SINDIPÚBLICO, sindicato de maior abrangência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o aproveitamento da coisa julgada coletiva por servidores filiados a outros entes sindicais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inatividade de sindicato específico no momento da propositura da ação coletiva permite a representação da categoria por sindicato de maior abrangência, conforme o princípio da economia processual e o máximo benefício da tutela coletiva."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CF/1988, art. 8º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 23/04/2024. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO ->Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5965574-35.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). Noutro ponto, defende o Agravante a inexigibilidade do título em execução, sob o fundamento de que o título executivo foi integralmente embasado em compreensão contrária à do STF proferida em controle de constitucionalidade concentrado, o que torna a sentença inexequível, consoante o art. 535, III e §§5º e 7º, do CPC. Alega que "ao se examinar detidamente o título executivo formado no processo coletivo constata-se que a suposta inconstitucionalidade do parcelamento foi utilizada como principal embasamento para o deslinde do feito e imposição das obrigações à Fazenda Pública". Sustenta que o Supremo Tribunal Federal foi contundente em afirmar que a Revisão Geral Anual de forma fracionada não ofende a Constituição Federal, pelo contrário, ao mesmo tempo que garante a revisão salarial também resguarda o erário. Pela importância, impõe-se transcrever o texto normativo do art. 535, III e §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Conforme se vê, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. O art. 535, §7º, do CPC, por sua vez, estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. No caso em análise, verifico que a decisão do STF na ADI nº 5.560/MT foi publicada em 04/11/2019, enquanto o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 17/09/2021. Portanto, o requisito temporal do art. 535, §7º, do CPC está preenchido.Contudo, a mera anterioridade da decisão do STF em relação ao trânsito em julgado do título executivo não é suficiente para configurar a inexigibilidade do título. É necessário, ainda, que o título executivo tenha se fundado em aplicação ou interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. Ao examinar o conteúdo da ADI nº 5.560/MT, observo que o STF reconheceu a constitucionalidade do parcelamento da Revisão Geral Anual (RGA), estabelecendo que tal prática não afronta a garantia de irredutibilidade dos vencimentos, o comando expresso que assegura a Revisão Geral Anual dos servidores públicos sempre na mesma data e sem distinção de índices, nem a vedação do parcelamento de salário. No entanto, o título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença não declarou a inconstitucionalidade do parcelamento da RGA em si, mas, tão somente, condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes à não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC. Em outras palavras, a sentença coletiva reconheceu que o parcelamento da RGA, sem a devida atualização monetária das parcelas, resultou em perdas para os servidores, não cumprindo integralmente a finalidade da revisão em razão da inflação.Essa compreensão não contradiz o entendimento firmado pelo STF na ADI nº 5.560/MT, uma vez que a Corte Suprema não se manifestou especificamente sobre a necessidade de atualização monetária das parcelas da RGA em caso de parcelamento. O STF apenas reconheceu a constitucionalidade do parcelamento como forma de efetivação do pagamento, desde que garantida a revisão. A sentença coletiva que fundamenta este cumprimento não questionou a constitucionalidade da lei que instituiu o pagamento parcelado da RGA, mas apenas garantiu aos servidores o direito de receberem as devidas atualizações monetárias correspondentes ao parcelamento. Assim, não há identidade material entre o paradigma invocado pelo Estado de Goiás (ADI nº 5.560/MT) e a decisão exequenda, o que afasta a aplicação do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC para declarar a inexigibilidade do título. Por fim, defendeu o Recorrente que não houve perda salarial com o parcelamento das Revisões Gerais Anuais, de modo que nada é devido ao Requerente/Agravado. Tal questão, todavia, já foi decidida por meio da sentença coletiva, que transitou em julgado em 17/09/2021, pois, como dito, essa reconheceu que o parcelamento da Revisão Geral Anual, sem a devida atualização monetária das parcelas, resultou em perdas para os servidores. Formou-se, assim, coisa julgada material, não sendo passível de questionamento, conforme prevê o art. 502 do CPC. Ademais, o Estado de Goiás limitou-se a alegar genericamente a ausência de quaisquer débitos em face do Exequente, colacionando um quadro exemplificativo, sem apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, em evidente descumprimento ao disposto no art. 535, §2º, do CPC. Dessarte, imperiosa a confirmação da decisão ora agravada, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento individual da sentença apresentada pelo Estado, ora Agravante. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, e NEGO A ELE PROVIMENTO, para confirmar a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR05
Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INATIVIDADE DE SINDICATO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. PERDA SALARIAL. COISA JULGADA. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0413849-04.2014.8.09.005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás – SINDIPÚBLICO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (I) saber se houve violação ao princípio do contraditório; (II) saber se o Exequente possui legitimidade ativa para propor o presente cumprimento individual de sentença coletiva; (III) saber se é exigível o título executivo; e (IV) apreciar a alegação de que não houve perda salarial com o parcelamento das Revisões Gerais Anuais.III. RAZÕES DE DECIDIRNão houve violação ao princípio do contraditório, pois a intimação da parte Exequente deu-se em observância ao disposto no art. 9º, do CPC, o qual veda a prolação de decisão surpresa, já que eventual decisão pela ilegitimidade ativa acarretaria prejuízo à Exequente, inexistindo razão para intimar o Executado quanto à questão.A inatividade de sindicato específico no momento da propositura da ação coletiva permite a representação da categoria por sindicato de maior abrangência, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa da parte exequente em razão de sua vinculação ao SINDAF, que deveria, supostamente, representá-la.O título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença não declarou a inconstitucionalidade do parcelamento da Revisão Geral Anual em si, mas, tão somente, condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes à não observância do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, devendo ser afastada a alegação de inexigibilidade do título com fulcro no art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC.A sentença coletiva reconheceu que o parcelamento da Revisão Geral Anual sem a devida atualização monetária das parcelas resultou em perdas para os servidores, formando-se, assim, coisa julgada material, não sendo passível de questionamento, conforme prevê o art. 502 do CPC.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. A inatividade do sindicato específico à época da propositura da ação coletiva autoriza a representação da categoria por sindicato de maior abrangência. 2. A decisão do STF que reconhece a constitucionalidade do parcelamento da RGA não torna inexigível título judicial fundado na ausência de atualização das parcelas.” RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5152734-89.2025.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por ESTADO DE GOIÁS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 22 de abril de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5152734-89.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
30/04/2025, 00:00