Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE GOIANDIRAAutos nº: 5513017-19.2022.8.09.0048Requerente: Banco Do Brasil S.a.Requerido(a): Antonio Felipe Do NascimentoSENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO FELIPE DO NASCIMENTO e IDUNALVO FELIPE DO NASCIMENTO.As partes pactuaram o pagamento do débito à vista e pugnaram pela homologação do referido acordo e extinção do feito (evento n. 86). É o sucinto relatório. DECIDO. Analisando a transação, verifica-se que o objeto é lícito e que as partes são maiores e capazes.Dessa forma, não há óbice para sua homologação. Sendo assim, uma vez homologada a transação realizada entre as partes, a extinção do presente feito é medida que se impõe.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento de n. 86, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, determino a extinção do processo com as devidas cautelas. DETERMINO o cancelamento da penhora dos semoventes e do imóvel de matrícula nº 2.593, registrado no CRI de Goiandira/GO (evento n. 19), bem como o cancelamento da restrição lançada sobre os veículos do executado Idunalvo, no evento n. 60.Esta sentença possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, cabendo à parte interessada o seu encaminhamento.Isento as partes do pagamento de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3° do CPC.Diante da renúncia ao prazo recursal por ambas as partes (evento n. 86), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.Por fim, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.Cumpra-se. Diligências legais. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito AFA