Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BENISVALDO SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUAL. APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 25 DESTA CORTE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (ART. 932, IV, “A”, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA BENISVALDO SANTOS DE SOUZA interpõe agravo de instrumento da decisão coligida na movimentação n. 22, dos autos do cumprimento de sentença n. 5930506-24.2024.8.09.0051, ajuizada por ele em desproveito do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado. Ao decidir, a Juíza a quo, Drª. Suelenita Soares Correia, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando o pagamento das custas iniciais da ação em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, autorizando o parcelamento destas em 10 (dez) parcelas mensais. Em suas razões (evento n. 1), o recorrente alega, em suma, fazer jus à benesse da justiça gratuita, pois, não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem, com isso, prejudicar o próprio sustento. Frisa que “ao analisar a ficha financeira/contracheque juntados à exordial, ev. Nº 1, documento n° 3, se pode constatar que o salário líquido auferido pelo Exequente é de R$ 11.189,35 (onze mil, cento e noventa e nove reais, e trinta e cinco centavos)” e que “sendo o único provedor de seu lar e enfrentando diversas dificuldades financeiras, têm compromissos que diminuem significativamente sua capacidade econômica. Despesas com moradia, alimentação, saúde, educação, empréstimos e entre outras, que devem ser meticulosamente consideradas para determinar a real disponibilidade financeira do requerente.” Ao final, clama pela reforma da decisão vituperada, sendo-lhe deferido o benefício almejado. Preparo dispensado, uma vez que se discute no recurso a pertinência ou não da concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em consonância com o que preconiza o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e o art. 98, caput, da Lei de Ritos Civis, foi editada, por este Tribunal de Justiça, a Súmula 25, segundo a qual “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Pois bem, após analisar estes e os autos de origem, verifico que as provas carreadas pelo agravante, em verdade, não evidenciam, de maneira suficiente, a alegada precariedade financeira atual. Com efeito, os documentos acostados ao caderno processual não evidenciam a invocada hipossuficiência econômica contemporânea, pelo contrário, pois evidenciam que ele, enquanto Policial Militar (Primeiro Sargento), aufere rendimento líquido mensal de R$11.189,35 (onze mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), não havendo, por outro lado, substrato probatório no sentido de que seus gastos consumiriam integralmente referido importe. A par dessas nuances, à míngua de demonstração cabal da alegada precariedade financeira atual, e havendo indícios de que o recorrente tem, sim, condições de arcar com o pagamento das custas iniciais da demanda originária, acertado se mostra, no meu sentir, o indeferimento da benesse requestada, o que impõe o desprovimento desta insurgência. Sobre o tema, citem-se: “(...) Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...) O Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça. Eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. (...)” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/08/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. Nos termos do que preconiza a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Na espécie, não tendo a agravante comprovado a sua situação de hipossuficiência, afiguram-se ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/GO, 2ª C. Cível, AI n. 5694169-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 06/12/2022)
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5340911-37.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (8ª Vara da Fazenda Pública Estadual)
Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento a este recurso. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao juízo de origem. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator A
06/05/2025, 00:00