Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"371754"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS1ª Vara Criminal - Comarca de GoianésiaAutos n.: 0150234-88.2018.8.09.0049Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaDECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Inácio Valdemir da Veiga, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 303, §2º, do CTB. No evento 78, certificou-se o trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida em desfavor do réu.No evento 82, o sentenciado formulou pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, e a restituição da fiança.No evento 85 encontra-se a Guia de Execução Penal Definitiva.Instado, o Ministério Público requereu a remessa da solicitação para o Juízo da Execução Penal.Pois bem.O §1º do artigo 110 do Código Penal estabelece que a prescrição, após transitar em julgado para a acusação a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada (em concreto) e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do indigitado Estatuto Repressivo.Sem delongas, cabe ao juízo da execução analisar pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Ademais, o artigo 336 do Código de Processo Penal estabelece que o dinheiro ou os objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Nesse sentido, a fiança possui natureza jurídica que a vincula diretamente aos encargos da condenação, o que demanda análise específica sobre a sua utilização, bem como a eventual restituição de valores remanescentes.Ainda, o artigo 347 do Código de Processo Penal dispõe que, após o trânsito em julgado, não ocorrendo a hipótese do artigo 345, o saldo da fiança será entregue a quem a houver prestado, depois de deduzidos os encargos obrigatórios.Sendo assim, por se tratar de um pedido cuja análise demanda a verificação de questões relativas ao cumprimento da condenação, como a quitação de custas processuais e obrigações pecuniárias, a competência para deliberar sobre o tema é exclusiva do Juízo da Execução Penal, conforme dispõe o artigo 66, inciso III, alínea "b", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).Ante o exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS, e a remessa dos pedidos formulados pela defesa, para os autos da respectiva execução penal ora autuada, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da Execução Penal competente, com as devidas anotações e providências cartorárias.Cumpra-se com urgência, considerando que se trata de processo relativo à META 3.8 do Prêmio TJGO de Produtividade.Goianésia (GO), data registrada no sistema. DECILDO FERREIRA LOPESJuiz de Direito