Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5219137-74.2024.8.09.0051.
Réu: Lilia Da Silva Borges Soares Aos 29 dias do mês abril do ano de 2025, com a utilização do sistema de video- conferências disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Aplicativo Zoom), sala de audiências virtu- al, onde se achava presente eu, Luciana Favoreto Alves Vaz, Secretária de Audiências, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. RINALDO APARECIDO BARROS. Feito o pregão, às 18h19, verificou-se o comparecimento do(a) representante do Ministério Público, Dr. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES, do(a)(s) acusado(a)(s), do(a) Defen- sor(a) Constituído(a) Dr. Johnatas José M. M Dos Santos, OAB/GO 35135, da(s) testemunha(s) de acusa- ção Juliana Silva Araújo, Idelmar Cândido Soares e José Carlos De Jesus Fernandes. Ausente a testemunha de defesa Divino Aparecido Da Silva. Aberta a audiência, as partes anuíram à utilização do Sistema de Videoconferên- cia para a realização do ato, não havendo nenhum prejuízo à acusação ou à Defesa. Em seguida, na via remota, através de videoconferência (aplicativo Zoom), colheu-se(ram) o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) de acusação, Juliana Silva Araújo e Idelmar Cândido Soares, e da(s) testemunha(s) de defesa, José Carlos De Jesus Fernandes. A Defesa dispensou a oitiva da testemunha Divino Aparecido Da Silva. Ato contínuo, foi colhido o interrogatório da ré. Em seguida, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais. Na sequência, o MM. Juiz proferiu a SENTENÇA: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de LILIA DA SILVA BORGES SOARES, já qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, em 26/03/2021, na Agência 2147 do Banco Bradesco, situ- ada na 5ª Avenida, Setor Leste Vila Nova, Goiânia/GO, a denunciada, conscientemente e em concurso com IDELMAR CÂNDIDO SOARES (que celebrou acordo de não persecução penal), obteve vantagem ilícita no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), induzindo em erro a instituição financeira mediante meio fraudulento. Segundo a denúncia, a acusada e seu então cônjuge contrataram financiamento no valor de R$ 200.000,00, dividido em 60 parcelas de R$ 4.648,44 cada, para a suposta aquisição de um veículo Chevrolet S10, cor branca, ano/modelo 2021/2021, avaliado em R$ 256.000,00, perante a empresa "Passos Veículos Automotores Novos e Usados Ltda", localizada em Anagé/BA. Para obter o financiamento, apresentaram documentos falsos, incluindo proposta de aquisição e nota fiscal eletrônica. Posteriormente, verificou-se que a concessionária sequer existia e que o veículo usado como garantia tinha sido vendido para o Fundo Municipal de Saúde de Três Lagoas/MS. A denúncia foi recebida. Citada, a acusada apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, posteriormente constituindo advogados particulares. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Juliana Silva Araújo, Idelmar Cândido Soares, José Carlos de Jesus Fernandes, e interrogada a ré. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação da acusa- da nos termos da denúncia, argumentando estarem comprovadas a materialidade e autoria do delito. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição da ré, alegando que ela desconhecia o que estava assinando devido à sua deficiência visual, afirmando ausência de culpabilidade e pugnou pela aplicação do princípio in dubio pro reo. É o relatório. DECIDO.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do contrato de financiamento, das declarações prestadas pela gerente bancária Juliana Silva Araújo, e do comprovan- te de transferência dos valores obtidos no financiamento. Quanto à autoria, também está suficientemente demonstrada. A despeito da negativa de dolo por parte da acusada, os elementos probatórios dos autos indicam sua efetiva participa- ção na empreitada criminosa. A testemunha Juliana Silva Araújo, gerente do Banco Bradesco, afirmou cate- goricamente que mantinha contato direto com a acusada durante o processo de financiamento. Relatou que a ré apresentou documentação necessária e assinou o contrato pessoalmente, tendo informado da- dos do suposto vendedor e da concessionária. Embora a defesa tenha argumentado que a ré foi vítima de coação por parte de seu então esposo e que desconhecia a natureza fraudulenta da operação, tais alegações não encontram respaldo probatório suficiente. É certo que a acusada possui deficiência visual (retinose pigmentar), conforme afirmado em seu interrogatório, alegando ter na época dos fatos aproximadamente 50% da visão. Contu- do, tal condição, por si só, não a incapacitava para os atos da vida civil ou para compreender a ilicitude de sua conduta. Importante ressaltar que sua deficiência visual não a impediu de manter conta bancária, realizar transações financeiras anteriores e assinar documentos, conforme atestado pela teste- munha Juliana. A alegação de coação moral irresistível não restou comprovada. O simples fato de alegar ter sofrido pressão de seu então esposo, sem provas concretas desse fato (como boletins de ocorrência, testemunhas presenciais ou laudos médicos contemporâneos aos fatos), não é suficiente para afastar sua responsabilidade penal. Ademais, a testemunha Idelmar Cândido Soares, ex-marido da ré que cele- brou acordo de não persecução penal, afirmou em seu depoimento que o celular utilizado para as transa- ções bancárias permanecia na posse da acusada, contradizendo a versão por ela apresentada. Diante do conjunto probatório, entendo que a acusada agiu dolosamente para obter vantagem ilícita em prejuízo do Banco Bradesco, concorrendo para induzir a instituição financeira em erro mediante a apresentação de documentos falsos para a obtenção de financiamento. Assim, sua conduta se amolda ao tipo penal descrito no artigo 171, caput, do Código Penal. Por fim, a ré é imputável, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e, nas circunstâncias, seria exigível comportamento diverso. Ademais, não há causa excludente da ilicitu- de ou da culpabilidade.
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Polo Ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a acusada LILIA DA SILVA BORGES SOARES, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico previsto no ar- tigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar; b) Antecedentes: a ré não possui condena- ção definitiva em seu desfavor; c) Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; d) Perso- nalidade: não há elementos suficientes para análise; e) Motivos do crime: próprios do tipo penal, visando obtenção de lucro fácil; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie; g) Consequências do crime: ine- rentes ao tipo; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva. Considerando que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno de- finitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causa de aumento ou de dimi- nuição a serem consideradas nas fases subsequentes. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Diante da pena aplicada e a primariedade da ré, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privati- va de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (três) salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indica- da pelo Juízo da Execução. Substituída a pena, fica prejudicada a análise da suspensão condicional, nos ter- mos do artigo 77 do Código Penal. Custas pela condenada (CPP, art. 804), mas suspensa a exigibilidade por 05 anos, ante a gratuidade da justiça que concedo à ré, conforme requerido. Não estão presentes os requisitos da prisão preventiva ou outras cautelares (CPP, art. 387, §1º). Deixo de aplicar a detração penal para fins de fixação do regime inicial de cum- primento da pena, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não seria modificado. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de requerimento na denúncia. Após o trânsito em julgado, adote-se as seguintes providências: 1. Oficie-se ao TRE acerca da condenação, para cumprimento do quanto dispos- to pelos arts. 71, parágrafo 2º, do CE c/c 15, III, da CF; 2. Oficie-se ao Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença; 3. Expeça-se a guia de execução penal; 4. Quanto à pena de multa, intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do débito. Escoado o prazo sem o pagamento, nos termos da ADI 3150, dê-se vista ao Ministério Público para que proponha a execução da pena no prazo de 90 (noventa) dias. Caso o Ministério Público não proponha a execução da pena de multa no prazo acima mencionado, extraiam-se as Certidões, encaminhando-as à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tri- butário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT). Intimem-se Sentenciado, Ministério Público e Defesa. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Dispensada a assinatura manual da ata, nos termos do Provimento nº 19 da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” Nada mais havendo a constar, encerrou-se a presente. Dr. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito Dr. DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES Promotor de Justiça