Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5247332-69.2024.8.09.0051 Polo ativo: Avelomar Ferreira Da Silva Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS no bojo do presente Cumprimento de Sentença ajuizado por AVELOMAR FERREIRA DA SILVA. O Cumprimento de Sentença foi ajuizado em 03/04/2024 em face do Estado de Goiás para que adimplisse a obrigação fixada na sentença. O processo originário nº 5242814-17.2016.8.09.0051 foi intentado pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás - ASSEGO em substituição processual, buscando o pagamento de diferenças salariais e a implementação de percentuais (0,15% e 0,12%, totalizando 0,27%) decorrentes do parcelamento da data-base nos exercícios de 2011 e 2013. A sentença na fase de conhecimento julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças e à incorporação do percentual de 0,27%. Houve recurso e o acórdão manteve a sentença. O processo originário transitou em julgado em 11/04/2019. O juízo do processo originário determinou que os cumprimentos de sentença fossem formulados de forma individualizada, com número máximo de 10 litigantes/substituídos, devendo tramitar em apenso/vinculado ao processo original. O Estado de Goiás, em sua Exceção de Pré-Executividade, sustenta, preliminarmente, que o servidor AVELOMAR FERREIRA DA SILVA faleceu em 14/12/2023, enquanto a presente ação foi ajuizada em 03/04/2024. Alega que, a partir do falecimento, o advogado do falecido não possui mais poderes para representá-lo, ocorrendo a revogação do mandato por lei. Argumenta que a capacidade de ser parte constitui pressuposto processual, e a pessoa falecida não detém personalidade jurídica nem capacidade para ser parte. Diante disso, defende que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ter sido ajuizado em nome de pessoa já falecida com utilização de mandato inválido, configurando vício insanável que sequer interrompe a prescrição. Subsidiariamente, o Estado alega a ausência de obrigação de fazer a ser cumprida, pois a ordem judicial determinou a implantação do percentual no contracheque dos beneficiados, o que não existe mais para o servidor falecido. Nesse caso, a execução ficaria restrita à obrigação de pagar as parcelas vencidas antes do falecimento. Argumenta, ainda, que os índices já foram incorporados no subsídio pelo produto, e não pela soma, conforme legislações pertinentes, não havendo, portanto, obrigação de fazer referente a alegadas perdas salariais. A parte Exequente, em manifestação posterior, informa que somente tomou ciência do falecimento do Exequente AVELOMAR FERREIRA DA SILVA somente através da informação apresentada pelo ente estatal. Solicita prazo para localização e comunicação aos herdeiros para que se habilitem no feito, mencionando que a sucessão processual ocorre quando uma das partes morre nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito da exceção, alega que a argumentação sobre a ausência de obrigação de fazer face aos índices já incorporados no subsídio contraria a coisa julgada, que é inviolável e inquestionável, tendo sido a tese suscitada na fase cognitiva devidamente analisada e afastada. Pede, ademais, a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos até a data do óbito do Exequente. Passo a analisar as arguições da Exceção de Pré-Executividade. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de obrigação de fazer em razão de os índices já terem sido incorporados no subsídio pelo produto, verifica-se que a sentença proferida no processo originário nº 5242814-17.2016.8.09.0051 condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças e à incorporação do percentual de 0,27% referente à perda salarial ocorrida em razão do parcelamento da data-base de 2011 e 2013. Esta decisão foi mantida pelo acórdão e transitou em julgado. A coisa julgada torna a decisão imutável e indiscutível. Portanto, a tese do Estado de que os índices foram corretamente incorporados pelo produto já foi implicitamente ou explicitamente afastada na fase de conhecimento, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, conforme bem apontado pela parte Exequente. A arguição do Executado busca rediscutir o mérito da condenação, o que é inadmissível em sede de cumprimento de sentença, em respeito à autoridade da coisa julgada. No tocante à alegação de ausência da obrigação de fazer pela impossibilidade de implantação do percentual no contracheque do servidor falecido, assiste razão ao Estado quanto à impossibilidade prática de se incorporar o percentual no contracheque de pessoa falecida. No entanto, isso não desconstitui a condenação ao pagamento das diferenças salariais devidas até a data do óbito, conforme reconhecido inclusive pelo próprio Estado ao anuir com sua obrigação de pagar em relação às parcelas vencidas até o falecimento. A obrigação de fazer, no que tange à implementação futura, torna-se sem efeito pela morte, mas a obrigação de pagar as parcelas pretéritas e as diferenças decorrentes da não implementação correta no passado, até a data do falecimento, subsiste em favor dos sucessores do de cujus. O direito reconhecido na sentença se refere a diferenças salariais devidas por um período, e a morte do beneficiário apenas delimita temporalmente o fim da exigibilidade da obrigação de natureza continuada (implementação no contracheque) e direciona o crédito pretérito aos herdeiros, nos termos da lei. A parte Exequente, inclusive, pede a atualização dos cálculos até a data do óbito, o que reforça que a pretensão executiva se volta para os valores devidos até aquele momento. Por fim, quanto à alegação de extinção do processo pela ausência de capacidade para ser parte, em razão do falecimento do Exequente antes do ajuizamento da ação, a questão levantada pelo Estado de Goiás sobre a capacidade processual é, de fato, pressuposto de validade do processo. A morte da pessoa natural põe fim à sua personalidade jurídica. Contudo, a parte Exequente, ao ser comunicada do falecimento, informa que buscará a habilitação dos herdeiros para regularizar o polo ativo. Embora a jurisprudência citada pelo Executado aponte para a extinção do feito ajuizado postumamente, o caso em tela se insere no contexto de um cumprimento de sentença individualizado decorrente de uma ação coletiva anteriormente ajuizada por entidade de classe. A condenação reconheceu o direito dos substituídos àquelas diferenças e à incorporação. A individualização dos cumprimentos de sentença visa facilitar a execução do julgado coletivo. Diante do pedido de concessão de prazo para solicitar a habilitação dos sucessores, que buscará sanar eventual irregularidade na representação e na capacidade postulatória para que os legítimos titulares do direito venham a integrar o polo ativo da execução do crédito pretérito, a extinção imediata do processo em sede de exceção de pré-executividade se mostra prematura. Assim, considerando que as arguições referentes à ausência de obrigação de fazer buscam rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada ou não invalidam a execução no que tange ao crédito pretérito até a data do óbito, e que a questão da capacidade processual será analisada em momento oportuno com o pedido de habilitação dos sucessores, a Exceção de Pré-Executividade não merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima delineados e nos elementos constantes nos autos, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Estado de Goiás. Noutra via, considerando o pedido formulado pela parte Exequente, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que providencie a localização e comunicação dos herdeiros de AVELOMAR FERREIRA DA SILVA, a fim de promover a devida habilitação no feito. Transcorrido o prazo, retornem os autos no classificador “(S) GENÉRICO – Habilitação”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1
06/05/2025, 00:00