Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA CAROLINE GOMES DA COSTA AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO
Concess�o de efeito suspensivo -> Recurso (CNJ:381)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"534449"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5332663-82.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ANA CAROLINE GOMES DA COSTA, da decisão (mov. 06, proc. nº 5275114-17) proferida pelo juiz do 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública, Thiago Luiz de Deus Costa Bentes, nos autos da ação declaratória com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. É de curial sabença que a competência para a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos Juizados Especiais é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 47, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 225/2023). Veja: Art. 47. À Turma Recursal compete processar e julgar: I - recursos em face das decisões judiciais proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e das Fazendas Públicas do Estado de Goiás; Nesses termos, determino o encaminhamento do feito à Turma Recursal, órgão competente para a apreciação da insurgência, observadas as baixas de estilo. Dê-se ciência. Cumpra-se. Goiânia, 05 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 09
06/05/2025, 00:00