Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5338316-65 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Isadora Santos Brites em face da Waldivino Rodrigues Pereira - Wrp Verduras e Waldivino Rodrigues Pereira, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Pretende a parte exequente a execução de cheque tendo com praça de pagamento a Cidade de Anápolis, restando evidenciada a incompetência deste juízo para processamento do feito, pois não é o foro onde a obrigação deve ser cumprida, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece a competência dos Juizados Especiais para processamento de ações, mesmo porque em se tratando de cheque, a Lei nº 7.357/85 é clara ao dispor sobre o local de pagamento:1. Em resumo dos fatos, verifica-se que a ação em apenso (5058385-31) foi distribuída para o Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, o qual se declarou incompetente e julgou extinto o processo. Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pela exequente defendendo a competência do Juízo, tendo em vista que a praça de pagamento do cheque é a Comarca de Goiânia. Acrescenta que a execução ajuizada na Comarca de Rio Verde foi extinta em razão da incompetência territorial (5026537-59). Ato contínuo, foi proferia decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, oportunidade em que suscitou conflito negativo de competência.2. Em regra, a competência para o ajuizamento de ação de execução fundada em título extrajudicial, no caso, um cheque, é disciplinada pelos artigos 53, III, d, do Código de Processo Civil e artigo 2º, I, da Lei n. 7.357/85, motivo pelo qual a demanda deve ser ajuizada no local onde deve ser satisfeita a obrigação. (TJGO, 1ª TRJE, Conflito de competência nº 5220118-06, Rel. Claudiney Alves de Melo, julgado em 20/05/2024).Com efeito, não sendo indicado outro local para pagamento do título apresentado, o lugar de emissão será aquele onde a obrigação deva ser cumprida. Assim sendo, constatando que o cheque postulado em juízo têm como local de emissão a comarca de Anápolis e não sendo possível considerar o domicílio das partes, este juízo é incompetente para processar e julgar esta ação.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após, transitando em julgado, arquive-se, independente de nova intimação da parte autora.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoBT/IO