Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5280897-91.2018.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): JOSE APARECIDO ROSA Milton Ricardo De Paiva Maria Aparecida Alves De Paiva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de José Aparecido Rosa, Milton Ricardo de Paiva e Maria Aparecida Alves de Paiva, já devidamente qualificados. Analisando os autos, verifica-se que na decisão de evento 22, foi deferida a penhora de todos os imóveis indicados pelo exequente no evento 19, registrados sob as matrículas 12.893, 11.923, 11.836, 8.414, 1.888, 3.823, 3.008, 12.319, 11.243, 8.869, 4.393, 11.242, e 7.323 todas do Registro de Imóveis de Pontalina. O termo de penhora foi expedido no evento 26 e a averbação das penhoras foram comprovadas conforme documentos anexado ao evento 31. Proferida sentença (evento 41) que homologou o acordo entabulado entre as partes e suspendeu o curso processual até 10.05.2031, data de pagamento da última parcela. Na sentença, foi determinada expedição para averbação da penhora do imóvel registrado na matrícula 11.234 do Registro de Imóveis de Pontalina, considerando que na cláusula oitava os executados ele foi oferecido em penhora para garantir o cumprimento do acordo. Certificado o transito em julgado da sentença (evento 44), e expedido o termo de penhora (evento 45). Em seguida, no evento 50, o exequente informou que a averbação da penhora já havia se realizado antes do acordo, colacionando a certidão da matrícula. O executado Milton e sua esposa Maria Aparecida, foram intimados por mandado sobre a averbação da penhora (evento 63 e 64). Os executados, no evento 68, requereram a baixa da penhora, determinada no evento 22, do imóvel registrado na matrícula 8.414 do Cartório de Registro de Imóveis de Pontalina, justificando que entabularam acordo e ofereceram outro imóvel registrado na matrícula 11.234, em garantia. Assim, após manifestação favorável dos exequentes em relação a penhora do imóvel registrado sob o n° 8.414 (evento 74), na decisão de evento 76, foi determinada a expedição de certidão para baixa da penhora e por fim, determinada a suspensão do processo até a data final do cumprimento do acordo em 10.05.2031. Certidão para baixa da penhora do imóvel registrado sob o n° 8.414 do RI de Pontalina expedida no evento 79, e o processo foi suspenso a fim de aguardar o cumprimento do acordo (evento 83). Ocorre que, novamente, os executados manifestaram no evento 85, requerendo a liberação da penhora em relação aos outros 07 (sete) imóveis que se encontram penhorados em razão dessa execução, de matrículas 4393, 3008, 8869, 7323, 12893, 12319, 1888 todas do RI de Pontalina, ressaltando que deve permanecer penhorado somente o imóvel indicado no acordo registrado sob o n° 11.243. Na oportunidade, anexaram as certidões de matrículas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da intimação dos exequentes Verifica-se nos autos que, os executados manifestaram-se no evento 85 pleiteando a realização de baixa na penhora que recai sobre 07 (sete) imóveis que se encontram penhorados em razão dessa execução, de matrículas 4393, 3008, 8869, 7323, 12893, 12319, 1888 todas do RI de Pontalina. Nesse sentido, como esclarecido pelos executados, eles entabularam acordo e ofereceram o imóvel registrado na matrícula 11.234 do Registro de Imóveis dessa comarca em garantia, entretanto, a execução está suspensa até 10.05.2031, aguardando o pagamento da última parcela do acordo. Esclareço que a penhora dos referidos imóveis indicados no evento 85, foi determinada nesses autos antes da homologação do acordo, a pedido do exequente. Portanto, a sua baixa depende da anuência do exequente, afinal, apesar de existir outro imóvel em garantia, o débito não foi integralmente adimplido, e o acordo foi omisso quanto à baixa das penhoras já efetivadas. Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao pedido de baixa na penhora formulado pelos executados no evento 85, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 5 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito