Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5094095-59.2025.8.09.0122Data da distribuição: 07/02/2025 15:22:24Requerente: Suenia De Fatima Santana LimaRequerido: Weliton Alves FerreiraEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SUÊNIA DE FÁTIMA SANTANA LIMA em desfavor de WELTON ALVES FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. A AUTORA alega ser credora do RÉU em razão da venda de um maquinário de sua antiga padaria ocorrida em 02 de dezembro de 2022. O contrato previa o pagamento de R$ 5.000,00 de entrada e mais cinco parcelas de R$ 3.000,00. O RÉU pagou apenas R$ 8.700,00 restando um débito de R$ 11.300,00. A AUTORA afirma ter tentado solucionar o problema amigavelmente sem sucesso. Assim, ingressa com a presente demanda objetivando o recebimento do valor devido. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato que embasa a presente execução não preenche os requisitos previstos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que não possui a assinatura de 2 (duas) testemunhas que são necessárias para que seja atribuída força executiva para o referido título. Nesse sentido, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO EXECUTORIEDADE DOS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO. 1. O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, conf. art. 784, III, do CPC. No caso, ausentes as assinaturas das testemunhas nos contratos, resta afastada a executoriedade dos títulos. 2. Não pode prosperar ação de execução que se serve de documentos sem força executiva, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5315780-34.2016.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, DJe de 06/06/2017). (grifo nosso). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e converta a presente execução em ação de cobrança, sujeita, portanto, ao processo de conhecimento comum. No ensejo, deverá a parte proceder a todas as adaptações necessárias, tanto na fundamentação fático-jurídica quanto nos pedidos, sendo-lhe defeso se limitar apenas a rogar pela referida conversão de forma genérica. A inércia ensejará na extinção do feito, no estado em que se encontra e sem necessidade de nova intimação. Decorrido o lapso, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)