Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA APELADA: ANA CRISTINA COSTA MARTINS RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. INVASÃO DE CONTA POR TERCEIROS. HACKERS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PLATAFORMA DIGITAL REQUERIDA. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constatada, a falha na prestação dos serviços da plataforma digital apelante, porquanto não garantiu a proteção dos dados da apelada, o que deveria ser intrínseco à sua atividade profissional, deve o Fecebook, Instagram, responder pelos respectivos danos causados. 2. O dano moral é devido, uma vez que supera o mero aborrecimento cotidiano, visto que, a invasão da conta da autora na rede social Instagram, a qual foi indevidamente utilizada por hackers, gera aos seus clientes uma falta de credibilidade, pois os perfis hackeados são usados para aplicação de golpes na plataforma digital requerida. 3. O valor indenizatório fixado a título de danos morais deve apresentar caráter dúplice - compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor - e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso, o Juízo sentenciante, ao fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo se falar em redução do quantum indenizatório fixado. Inteligência do enunciado de Súmula n.º 32, do TJGO. 5. Desprovido o apelo, os honorários advocatícios sucumbenciais, no caso, fixados na origem, sobre o valor da condenação, devem ser majorados, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 51470721820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, ainda que se trate de ataque cibernético realizado por terceiros, não se pode eximir o réu de responsabilidade, pois tal risco está diretamente relacionado à natureza da atividade que desenvolve, incidindo a teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.A invasão de uma conta pessoal ou comercial em plataforma digital ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A apropriação indevida da identidade digital, com sua posterior utilização por terceiros para fraudes, não apenas compromete a imagem do titular da conta como também expõe sua privacidade e segurança.O abalo à dignidade e à reputação da parte autora é presumido diante do constrangimento vivido, da frustração gerada e da potencial perda de credibilidade social ou comercial. Portanto, está configurado o dano moral.No caso concreto, entendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme parâmetros adotados em casos similares.Sem mais, passo ao dispositivo.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:I – Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do ato sentencial e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.Torno definitiva a antecipação de tutela de urgência concedida no evento 13.Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais.Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.C.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5200160-66.2025.8.09.0029Promovente(s): Nara Line Da Silva SousaPromovidos(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Decido.Oportuno e conveniente o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo suficientes para o deslinde do feito as provas constantes dos autos (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passo, portanto, à análise do mérito.O pedido inicial é procedente.Trata-se de típica relação de consumo, estando ambas as partes submetidas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Consequentemente, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC.Neste contexto, exige-se apenas a demonstração do dano, do nexo causal com a atividade prestada e da falha no serviço para o reconhecimento da obrigação de indenizar. No caso em tela, restou demonstrado que a parte autora teve sua conta na plataforma digital invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la para aplicação de golpes e comunicações fraudulentas.A empresa requerida, ao oferecer um ambiente virtual de interação e exposição pessoal e comercial de seus usuários, atrai para si a obrigação de garantir a segurança mínima e eficaz dos dados, acessos e integridade das contas que administra. A ausência de mecanismos eficientes de controle, autenticação, detecção de atividades suspeitas ou recuperação segura de contas caracteriza falha na prestação do serviço.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5147072-18.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
06/05/2025, 00:00