Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5213825-43.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda Requerido (s): Wendel Felizardo Da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial – Nota Promissória proposta por Arte e Foto Comércio e Serviços Fotográficos LTDA-ME em desfavor de Wendel Felizardo da Silva, qualificados nos autos em epígrafe. Declara o exequente, em síntese que é credor do executado, de um débito representado por 01 (uma) nota promissória, no valor de R$ 2.249,50 (dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), emitida em 20.05.2024. Desse modo, requer a citação da parte executada para efetuar o pagamento da importância atualizada no valor de R$ 2.249,50 (dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), sob pena de penhora de bens. O valor atribuído à causa foi de R$ 2.249,50 (dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), e a inicial está instruída com os seguintes documentos: procuração genérica, contrato social, certidão simplificada da Junta Comercial, planilha de débito, e cópia da nota promissória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da emenda à inicial I.1 – Da nota fiscal (sonegação de impostos) Ao analisar cautelosamente o feito em deslinde, vejo que a parte exequente informou que o negócio celebrado com a parte executada é oriunda da prestação de serviços por ele realizada. Importante mencionar que ao realizar a venda de seus produtos e serviços, o comerciante se vê obrigado a emitir nota fiscal, independente do valor do produto, nos termos da Lei n° 8.846/94. A nota fiscal como o documento oficial usado para comprovar que houve uma transação comercial, isto é, a venda de produtos ou a execução de serviços. Ela é utilizada para fins de fiscalização e também para que se possam pagar os tributos devidos, ou seja, é uma comprovação tributária da atividade prestada pela pessoa jurídica. Conforme a legislação, toda empresa precisa emitir notas fiscais para vendas de produtos ou serviços prestados. Esse documento fiscal registra qualquer transferência de propriedade (de uma empresa para uma pessoa física ou para outra pessoa jurídica) de um bem ou prestação de serviço. Ele é obrigatório, e não realizar a sua emissão configura o crime de sonegação fiscal, que pode levar de seis meses a dois anos de detenção, além de uma multa. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo juntar aos autos cópia da Nota Fiscal referente aos produtos que deram ensejo à emissão das duplicatas juntadas na inicial; sob pena de ser expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual do Estado de Goiás, para que, por meio de seus fiscais de renda estadual, sejam apuradas eventuais práticas de sonegação fiscal pela parte exequente. I.2 – Da procuração sem poderes específicos Da análise aos autos, vejo que a parte exequente anexou procuração genérica, sem identificar precisamente os poderes específicos da outorga. Com efeito, o artigo 654, do Código Civil prevê o regramento sobre o instrumento procuratório, verbis: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. A procuração é a formalidade jurídica pela qual se possibilita a outorga de poderes de uma pessoa para a outra, assim, sua inexistência pressupõe a invalidade do ato, pois é através deste instrumento que o advogado comprova ter sido realmente constituído pela parte, sendo autorizado a agir em seu nome. Nesse segmento, o art. 105, do Código de Processo Civil ainda estabelece os poderes a serem conferidos no instrumento de mandato, in verbis: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. No presente caso, denota-se que a causídica da parte autora apresentou uma procuração genérica, sem mencionar os poderes específicos da outorga, razão pela qual necessária a regularização processual nesse ponto. Sendo assim, intime-se a procuradora da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização processual, apresentando procuração atualizada e com poderes específicos, sob pena de extinção do processo. I.3 – Do termo de responsabilidade Analisando os documentos acostados ao fólio processual, vejo que o exequente anexou cópia da nota promissória na petição inicial, e a servidora responsável não certificou se eles estão depositados na escrivania. Contudo, visando evitar eventual circulação indevida dos títulos e, ainda, quaisquer prejuízos a terceiros de boa-fé, entendo que deverá a parte autora juntar aos autos termo de responsabilidade. Trata-se de requisito extrínseco da petição inicial, e obrigação da parte, instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em correta obediência ao que determina o artigo 320 do Código de Processo Civil, sob pena de haver a determinação de emenda, nos exatos termos do artigo 321 do CPC e, posteriormente, em caso de inércia ou descumprimento, extinção. No caso vertente, a parte autora deverá assinar termo de responsabilidade, informando que está em posse do título executivo original cuja cópia foi apresentada no evento 01. Ademais, entendo cabível, no caso sub judice, a aplicação analógica do artigo 226 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, in verbis: Art. 226. Quando os livros e documentos forem microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação física. Parágrafo único. Os arquivos e livros, físicos ou eletrônicos, devem estar prontos para serem exibidos durante as fiscalizações. (destaquei). Desse modo, após a apresentação de termo de responsabilidade, deverá o requerente manter em sua posse a via original do título executivo, devendo apresentá-la a este Juízo sempre que for solicitado, sob pena de extinção do feito. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar termo de responsabilidade assinado de que os títulos originais se encontra em sua posse e que permanecerá com ele até o final da demanda, ou subsidiariamente que ficará depositado na escrivania, devendo nesse caso ser certificado nos autos. I.4 – Do valor da causa Em análise aos autos, verifico que o exequente atribuiu o valor da causa em R$ R$ 2.580,46 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), sendo que a Nota Promissória foi emitida na quantia de R$ 2.249,50 (dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Acontece que nas ações de cobrança e locupletamento ilícito, a incidência dos juros e correção serão fixados no momento da sentença e não da inicial, não podendo a parte já pleitear a cobrança de tais valores, sob pena de induzir o juízo em erro quando de eventual sentença. Contudo, nada impede que a parte exequente traga o valor atualizado em audiência para tentativa de conciliação. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. I.5 – Da assistência judiciária gratuita para fins de recurso De acordo com a Súmula 25, de 19/09/2016, do Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Inicialmente, ressalto que a assistência judiciária tem sido deferida em benefício de pessoas jurídicas com fins lucrativos, excepcionalmente, naqueles casos em que há efetiva comprovação nos autos, por meio de documentação própria e inequívoca, da necessidade de concessão, a fim de não impossibilitar a manutenção da empresa. Nesse toar, convém elucidar que o sistema normativo brasileiro estende a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que suficientemente demonstrada a condição atual de hipossuficiência. Outrossim, convém destacar que trata-se de exigência constitucional e legal (art. 5º, LXXIV, CF1 e art. 98, CPC2), corroborada pelo entendimento, inclusive sumulado, do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que garante a concessão da justiça gratuita à parte que efetivamente comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, senão vejamos: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 25, TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Atente-se que segundo jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do TJ/GO, para efeito de acesso à justiça gratuita, a pessoa jurídica possui o dever de apresentar prova detalhada, idônea e inequívoca da insuficiência de recursos. Logo, a simples alegação da empresa de estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido da justiça gratuita, cabendo-lhe o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais3. A propósito: A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita desde que demonstre a falta de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não bastando a simples declaração de pobreza. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica sem a devida comprovação da insuficiência de recursos. (STF – Pleno – Reclamação AgR-ED) nº 1.905/SP – Rel. Min. Marco Aurélio, decisão: 15/08/2002. Informativo STF, nº 277) – destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II – Não tendo a parte agravante demonstrado satisfatoriamente sua incapacidade de suportar os encargos processuais, sem que seja despojada do mínimo exigível para sua subsistência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a aludida benesse. III - O desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5626006- 83.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) – destaquei. Portanto, da leitura dos verbetes acima transcritos, nota-se a necessidade de demonstração de maneira clara e precisa da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, como condição à concessão da benesse. No caso da pessoa jurídica, a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares contábeis, desde que estes retratem a precária saúde financeira da empresa, de maneira contextualizada, tais como: relatórios mensais de emissão de notas fiscais (balanço patrimonial devidamente subscrito por seu diretor, ou documento correlato), além da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos três anos. No caso dos autos, a exequente não pugnou pela assistência judiciária gratuita, portanto, deve tomar conhecimento de que em caso de interposição de recurso deverá recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição, independentemente de intimação, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, objetivando-se evitar quaisquer prejuízos pósteros ao requerente, e visando garantir a devida celeridade e economia processual que confere a Lei dos Juizados, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos se possui interesse no deferimento da assistência judiciária para fins de recurso, devendo, para tanto, em caso positivo, anexar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência. Cumpridas todas as providências, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 05 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito