Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e SucessõesComarca de Petrolina de Goiás Processo n. 5546852-96.2024.8.09.0122Data da distribuição: 06/06/2024 00:00:00Requerente: Ivany Teixeira Ramos LacerdaRequerido: Gustavo Rodrigues Da CostaEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ELIZA LACERDA COSTA e ELENA LACERDA ALVES, ambas representadas por Ivany Teixeira Ramos Lacerda (guardiã) e Kamilla Maria Lacerda (genitora), em desfavor de ADRIEL ALVES LOPES (pai de Elena) e GUSTAVO RODRIGUES DA COSTA (pai de Eliza), todos qualificados. No evento 01, páginas 33 a 37 do PDF integral, juntou-se minuta de acordo celebrado entre ELIZA LACERDA COSTA, representada por Kamilla Maria Lacerda (genitora), Ivany Teixeira Ramos Lacerda (guardiã), GUSTAVO RODRIGUES DA COSTA (pai de Eliza) e LYVIA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA. No evento 01, páginas 38 a 40 do PDF integral, o Ministério Público requereu o desmembramento do cumprimento de sentença em relação ao demandado GUSTAVO RODRIGUES DA COSTA, diante da formalização de acordo extrajudicial. O desmembramento fora, então, deferido e realizado, resultando na autuação deste feito. Dada vista ao Ministério Público, o ilustre representante do Parquet destacou que o acordo juntado no evento 01, páginas 33 a 37 do PDF integral, carece de documentação para sua homologação. Decisão em ev. 12 determinou a regularização de representação, no prazo de 15 dias. Devidamente intimada (ev. 13), a parte autora quedou-se inerte (ev. 14). O Ministério Público manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa (ev. 20). Intimada pessoalmente (ev. 25), decorreu o prazo sem nenhuma manifestação (ev. 26). É o relatório. Decido. No caso em tela, verifica-se que parte autora abandonara a causa, conforme demonstra a inércia em cumprir com a determinação judicial de evento 12, não promovendo os atos que lhe competiam. É dever da parte promover os atos e diligências que lhes competem, sob pena de abarrotar o Judiciário com demandas que se estendem perpetuamente. Nítido, pois, na espécie, a ocorrência do abandono da causa, posto que intimada pessoalmente, não manifestou no feito. Ressalta-se a desnecessidade do requerimento da parte contrária, haja vista que ainda não foi efetivamente citada, nem manifestou nos autos. Com efeito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, § 6º DO CPC. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. REVELIA. REQUISITOS DO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIDOS.INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIMENTO DA FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INOBSERVÃNCIA.ABANDONO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZADO. 1. Para a caracterização do abandono da causa faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, a saber: transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, intimação pessoal da parte demandante, e o transcurso in albis do prazo de cinco dias para suprimento da falta (artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC). 1.1. Além disso, havendo a angularização da relação processual, com oferecimento de contestação, a resolução do processo por abandono da causa dependerá de requerimento do réu (artigo 485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240 do STJ). 2. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, bem como nas hipóteses em que, apesar de citada, a parte demandada não comparece aos autos (revelia). Nessas hipóteses, presume-se que a parte ré não tenha interesse na continuidade da ação, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento. Precedentes. 3. Considerando-se a inércia da executada, bem como a não apresentação de defesa, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em exigência de requerimento da parte ré para que o pedido seja resolvido por abandono da causa, e, por conseguinte, não há que se cogitar ofensa ao artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil e à Súmula n. 240 do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. Do teor do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, extrai-se a conclusão de que a caracterização do abandono da causa pressupõe a prévia intimação do advogado, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico e a intimação pessoal da parte. 5. Constatada a ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma prevista no § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, mostra-se insubsistente a resolução do processo, sem apreciação do mérito, baseada na premissa de que estaria configurado o abandono da causa. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07289048220218070001 1707124, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) (grifo nosso). Sendo assim, aplica-se ao caso a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em virtude do abandono de causa. No mais, destaca-se que o benefício da assistência judiciária gratuita se estende à fase de cumprimento de sentença e houve deferimento do pedido nos autos originários (5110431-46.2022.8.09.0122). Assim, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)