Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Angela Maria De Oliveira Lima
Requerido: UNIFAN - CENTRO UNIVERSITÁRIO ALFREDO NASSER SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5105366-44.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação proposta por ANGELA MARIA DE OLIVEIRA LIMA em desfavor da UNIFAN - CENTRO UNIVERSITÁRIO ALFREDO NASSER, visando seja o(a) requerido(a) compelido(a) a emitir diploma de conclusão do curso de Pedagogia, além da condenação no pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência (evento nº 07). Regularmente citado(a), o(a) requerido(a) comprovou o cumprimento da medida (evento nº 18). A sessão conciliatória não obteve êxito. A parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, em que sustenta a improcedência dos pedidos exordial, ao argumento de que o diploma não foi emitido porque a requerente não atendeu ao requisito de demonstração de veracidade de certificado de conclusão de ensino médio. Impugnou-se a contestação apresentada (evento nº 26). Em fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes questões preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o meritum causae. Versam os presentes autos sobre ação em que pretende a parte autora seja a requerida compelida a emitir diploma de conclusão do curso de Pedagogia, além da condenação no pagamento de indenização por danos morais. Embora tenha entendimento diverso daquele expressado na decisão que concedeu a tutela de urgência sem que antes fosse previamente comprovada a validade do certificado de conclusão do ensino médio, vislumbro ser aplicável, in casu, a Teoria do Fato Consumado, eis que já houve a emissão do diploma pretendido (evento nº 18). Tal teoria determina que as situações jurídicas consolidadas pelo tempo em decorrência de decisão judicial não devem ser desconstituídas em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Dessa forma, haja vista que o diploma foi emitido em cumprimento a decisão judicial, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado procedente. Sobre o tema o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE AUTÓPSIA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. 1. Não merece vingar a preliminar de ausência de prova pré-constituída, quando os documentos que acompanham a inicial são suficientes para possibilitar a apreciação da questão deduzida. 2. Ao deixar de convocar a impetrante para o Curso de Formação Profissional e chamar outros candidatos com piores classificações, a Administração preteriu candidato aprovado, violando, assim, direito líquido e certo. 3. Consolidada pelo decurso do tempo situação de fato reconhecida por meio de liminar, não se justifica qualquer outra posição senão a sua ratificação, em homenagem à Teoria do Fato Consumado. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 49779-78.2012.8.09.0000, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2012, DJe 1097 de 06/07/2012) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AÇÃO PRINCIPAL. DEMANDAS QUE ENVOLVEM ATO DE DIRIGENTE DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATRÍCULA EFETIVADA POR MEIO DE LIMINAR. DECURSO DO TEMPO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DOCUMENTOS COMUNS. DEVER DE EXIBIÇÃO. 1. Os processos que envolvam ensino superior somente serão da competência da Justiça Federal quando for Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente de universidade pública federal ou particular ou em qualquer ação em que seja indicado no polo passivo a União ou suas autarquias. 2. Ocorre a consolidação da situação jurídica em virtude do transcurso de longo período de tempo da efetivação da matrícula em universidade particular, que ocorreu por meio de liminar, em virtude do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, aplicando-se a teoria do fato consumado. 3. O universitário tem direito a ter acesso aos processos acadêmicos que provocou a instauração e das pautas das disciplinas que cursou, por meio da ação de exibição de documentos, com o escopo de instruir futura demanda, por serem documentos comuns, nos termos do artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, APELACAO CIVEL 325964-59.2008.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2012, DJe 1088 de 25/06/2012) Sendo assim, a decisão deve ser mantida em razão da consolidação desta situação jurídica em virtude do decurso do tempo. Por outro lado, observo que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as instituições prestadoras de serviço respondem pelos danos causados aos consumidores, independentemente de comprovação de culpa, corolário da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, imanente ao empreendimento, mas que não equivale a responsabilidade por risco integral. Não obstante a responsabilidade seja objetiva, o inciso II, do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Essa é a hipótese dos autos. Em sede de defesa, a parte requerida comprovou que a emissão do diploma dependia de prévia regularização pela parte requerente de sua documentação, que deveria ter buscado o reconhecimento da validade de sua conclusão do ensino médio junto aos órgãos competentes. Friso que isso não significa que a requerente possui culpa pela ausência de reconhecimento da validade do seu certificado de conclusão do ensino médio, mas sim que ela responsabilidade não pode ser transferida à parte requerida, cabendo à interessada buscar a regularização de sua documentação junto aos órgãos competentes para que a universidade pudesse emitir o diploma de conclusão de curso. Por esses mesmos motivos, pelo princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso em razão de que às vezes o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. No caso em deslinde, a negativa da requerida em emitir o diploma foi feita de acordo com a legislação em vigor (art. 44, II, da Lei nº 9.394/96)), que só teve sua aplicação afastada no caso concreto tendo em vista o entendimento que deferiu o pedido liminar. Desse modo, em observância ao princípio da causalidade, deverá o(a) requerente arcar com os ônus sucumbenciais. Desnecessárias maiores considerações sobre o tema, impondo-se a parcial procedência do pedido formulado na exordial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, apenas para confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, consolidando a emissão do diploma de conclusão do curso de Pedagogia pela requerente. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.200,00, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC/15. Dê ciência ao representante do Ministério Público para que possa tomar as providências que eventualmente entender cabíveis. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Goiânia, 05 de maio de 2.025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário n° 2.170/2025 C.M.F.
06/05/2025, 00:00