Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5415736-78.2024.8.09.0085Polo ativo: Reginaldo Da Costa FerreiraPolo passivo: Thayane Lemes Da Cunha Pinheiro DECISÃO Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, promovida por REGINALDO DA COSTA FERREIRA em face de THAYANE LEMES DA CUNHA PINHEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.No mov. 32, a executada opôs embargos monitórios, arguindo, em preliminar, a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento de que não há comprovação do efetivo recebimento da mensagem. No mérito, sustentou a nulidade do título executivo judicial em razão de suposta falsidade de assinatura. Ademais, requer a gratuidade da justiça.Intimada, a parte exequente apresentou impugnação.No mov. 49, a parte exequente requer a penhora do veículo FORD/KA, placa NKA1D08, encontrado via busca RENAJUD (mov. 46).É o relatório. DECIDO.1. DOS EMBARGOS MONITÓRIOSA controvérsia principal reside na alegação de nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. No entanto, verifica-se dos autos que a mensagem citatória foi devidamente encaminhada e marcada como recebida no referido aplicativo, além de constar a imagem de perfil associada ao contato, o que reforça a identificação da destinatária.Nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a citação por meio eletrônico é válida desde que atendidos os requisitos de identificação do destinatário, o que se deu no presente caso. Assim, inexistente vício capaz de macular o ato citatório, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da citação.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO E DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. INVALIDADE, IRREGULARIDADE E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO VERIFICADAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da citação por WhatsApp realizada nos autos de origem, pois houve a devida identificação do executado no momento do ato, cumprindo os requisitos previstos no artigo 10 da Resolução n° 354, do CNJ. 2. Embora exista previsão legal de que o cumprimento de sentença seja processado nos mesmos autos do processo de conhecimento, inexiste vedação legal em relação à possibilidade de realização do cumprimento de sentença em autos apartados. 3.Quanto a alegação de que o título executivo é inválido, irregular e inexigível, observa-se que a demanda originária nada mais é do que uma extensão das ações nº 5097294-55 e 201202248831, sendo incomportável tal argumento pois trata-se de extensão das duas ações anteriormente citadas as quais foram extintas sem resolução do mérito por abandono da causa. 4. Com a conversão do mandado inicial em executivo, inicia-se o cumprimento de título executivo judicial de modo que a defesa do devedor deve se limitar às matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, desde que supervenientes à sentença. Logo, não é mais possível alegar a prescrição do título que embasa a ação monitória, como pretende a agravante, uma vez que tal matéria, por força da eficácia preclusiva, deveria ter sido agitada na fase conhecimento do procedimento monitório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5556048-39.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2022, DJe de 07/12/2022)Ademais, a executada não impugnou a titularidade do número utilizado, limitando-se a alegações genéricas de nulidade, sem apresentar qualquer indício de que o número de telefone não lhe pertence ou que a comunicação tenha sido dirigida a terceiro.Desse modo, entendo válida a citação realizada, portanto INDEFIRO os pedidos nulidade de citação.No que tange ao mérito dos embargos monitórios, observo que estes foram apresentados somente após o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 702, § 1º, do CPC. A executada permaneceu inerte após a citação válida, razão pela qual houve a constituição do título executivo judicial e o consequente início da fase de cumprimento de sentença. Assim, é manifesta a intempestividade dos embargos, motivo pelo qual deixo de conhecer das matérias neles deduzidas.Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER dos embargos monitórios opostos no mov. 32, por intempestivos.2. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇAComo sabido, o benefício em tela deve ser concedido à parte que realmente não possui possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.De acordo com a disposição contida no art. 5º, LXXIV da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".No mesmo sentido, a Súmula 25 do TJGO determina que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Assim, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a mera declaração não exime a parte de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Para referida comprovação, consideram-se os seguintes documentos oficiais, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; b) Extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias, incluindo poupanças e aplicações, bem como o extrato do registrato que pode ser obtido no site gov.br; c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Comprovantes de renda como holerite, contracheque, carteira de trabalho, extrato do CNIS, etc.Destaco que a mera apresentação de carteira de trabalho digital, recém-emitida, não é hábil a demonstrar situação de desemprego ou ausência de renda, assim como a ausência de informação disponível acerca de restituição de imposto de renda não comprova a isenção ou não recolhimento, nem a inexistência de patrimônio.Ademais, extratos bancários incompletos ou sem movimentação financeira não são aptos a demonstrar a falta de renda.Com base no exposto, INTIME-SE a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, apresentando os documentos supracitados, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.3. DO PEDIDO DE PENHORADEFIRO a penhora do veículo marca/modelo FORD/KA FLEX, placa NKA1D08, de propriedade do executado, nos termos do artigo 837, do CPC.PROCEDA-SE via RENAJUD a anotação no prontuário o veículo penhorado restrição de circulação.DESTACO, ainda, que se tratando o bem de objeto de penhora de veículo automotor, não já que se falar em realização de avaliação por oficial de justiça, na medida em que o artigo 871, IV, do CPC, dispõe que nesta hipótese se adote como referência o preço médio de mercado. A substituição da avaliação por oficial de justiça pela utilização de pesquisas de mercado é providência que, chegando ao mesmo resultado prático, reduz o custo do processo para as partes. Partindo das premissas entabuladas, entendo adequada a adoção como referência da tabela FIPE, elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, por se amplamente utilizada no mercado de veículos.NOMEIO como depositário o exequente, com fundamento no art. 840, 1º do CPC, haja vista que não há depositário judicial nesta comarca.INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço para a localização do bem e avaliação do veículo na forma supradeterminada.EXPEÇA-SE, após informado o endereço nos termos da determinação supra, mandado de penhora e remoção, servindo esta decisão como mandado, nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.INTIMEM-SE as partes para manifestação, após a juntada do mandado.INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos valores bloqueados (mov. 46).Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)