Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDEIA Autos nº 6030286-67.2024.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Calebi Fernandes Da Silva Polo Passivo: Ayrton Aparecido Mariano SENTENÇA Versam os autos sobre "AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA" ajuizada por CALEBI FERNANDES DA SILVA em face de AIRTON APARECIDO MARIANO, visando o recebimento da quantia de R$ 51.898,15 (cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e quinze centavos) constante de nota promissória. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em desfavor do executado, que tem domicílio em Sucupira-TO, pertencente à Comarca de Gurupi-TO. Dispõe o artigo 4º da Lei 9.099/95 que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Desse modo, a execução de título executivo extrajudicial deve ser proposta no foro do domicílio do réu ou naquele em que a obrigação deva ser satisfeita. No caso dos autos, o domicílio do réu é a cidade de Sucupira, no Tocantins, razão pela qual este Juízo é incompetente. Sobre a competência territorial, o Enunciado n° 89 do FONAJE traz que a incompetência para processamento e julgamento da lide pode ser reconhecida de ofício. Nesse sentido, eis o precedente jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. PROCESSO JULGADO EXTINTO NA FORMA DO ART. 51, III DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICILIO DO RÉU OU DO LOCAL PARA PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Recorrente em desfavor do Recorrido, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 27.088,50 (vinte e sete mil, oitenta e oito reais e cinquenta centavos), decorrente da aquisição de produtos hortifrutigranjeiros, tendo sido emitidos cinco cheques pelo promovido, titular da conta-corrente nº 016316-3, da agência 460, do Banco Bradesco S.A., situado em Imperatriz/MA. 2. Analisando os presentes autos, a juíza a quo declarou de ofício a incompetência do juízo e julgou extinto o processo sem a apreciação do mérito da causa, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (evento nº 06). O autor, ora recorrente, irresignado com a sentença prolatada, interpôs recurso inominado, requerendo a nulidade da sentença, sustentando que toda a negociação ocorreu na cidade de Anápolis/GO, sendo o juízo da comarca competente para o processamento e julgamento da demanda (evento nº 08). 3. Inicialmente, cumpre ressaltar, que embora seja relativa a incompetência territorial, esta pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito. 4. Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece que ?A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis?. 5. Cabe mencionar, que o artigo 4º da Lei 9.099/95 estabelece os critérios territoriais para fixação de competência: ?Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo?. 6. Insta salientar que, na ação de execução ou cobrança de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título (lugar onde a obrigação deva ser satisfeita) constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao exequente a escolha tanto do foro do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita. 7. Nesse toar, a Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), preconiza, em seu art. 2º, inciso I, que na falta de indicação especial, o local para o pagamento do cheque corresponde ao lugar onde se encontra localizado o banco que emite o título, ou seja, o banco sacado. 8. No caso em apreço, verifica-se que o réu é domiciliado na cidade de Imperatriz/MA, lugar onde também foram emitidas as cártulas objeto dos autos (evento nº 01, arquivo 05). Dessa maneira, considerando que a ação em questão não fora ajuizada em nenhum dos foros competentes (domicílio do réu ou lugar de satisfação da obrigação), não há que falar em competência territorial do juízo de Anápolis para processar e julgar o feito. 9. Portanto, de rigor a manutenção da sentença prolatada pelo juízo de origem. 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária. 12. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5662151-49.2022.8.09.0007, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/04/2023 16:49:12, Publicado em 11/04/2023 16:49:12) Diante do exposto, reconheço a incompetência do Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e tampouco há sucumbência, como preconizam os arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95, pelo menos no primeiro grau de jurisdição. P. R. I. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. EDÉIA, 5 de maio de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)