Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5457557-66.2019.8.09.0011Autor(a): FACULDADE ALFREDO NASSER LTDARé(u): ESPAÇO COGNITIVO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de AÇÃO ajuizada por FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA em desfavor de ESPAÇO COGNITIVO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, todos qualificados nos autos.Narra na inicial que, a parte autora é comprometida com a qualidade na formação de seus alunos, especialmente no curso de Psicologia, adquiriu materiais didáticos junto à empresa Requerida, Espaço Cognitivo Comércio e Serviços LTDA-ME, mediante pagamento de R$ 30.800,00. No entanto, apesar do pagamento efetuado, os materiais foram entregues de forma parcial, totalizando apenas R$ 19.122,60 em bens recebidos, conforme nota fiscal e comprovantes anexados. Ressalta que, dos 15 KITs de WISC IV contratados, somente 03 foram efetivamente entregues, restando 12 pendentes de entrega. A Requerida, por sua vez, cancelou a venda unilateralmente por e-mail, comprometendo-se a devolver o valor correspondente aos itens não entregues, mas sem efetivar a devolução até o presente momento.Alega que, mesmo diante das promessas de ressarcimento, inclusive com envio de comprovantes de depósitos não concretizados, a Requerida deixou de cumprir sua obrigação, gerando prejuízos significativos à Requerente, que depende dos referidos materiais para manter a continuidade de suas atividades pedagógicas. Esforços extrajudiciais foram realizados para a resolução amigável do impasse, mas restaram infrutíferos. Assim, não restou à Requerente outra alternativa senão buscar o amparo do Poder Judiciário para ver respeitados seus direitos e ressarcidos os danos sofridos em razão do inadimplemento da Requerida.Recebida a inicial e indeferindo a liminar do pedido, determinando a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal.Contestação anexada na movimentação 80, representada pela DPE.Houve impugnação, mov. 83.Vieram-me os autos concluso.É o relato. Decido.O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Na presente demanda, verifica-se que a parte autora narra ter celebrado contrato de fornecimento de materiais didáticos com a empresa requerida, efetuando o pagamento parcial da quantia ajustada, mas não recebendo integralmente os produtos contratados. Relata-se ainda que a própria Requerida, posteriormente, teria cancelado a venda e prometido a devolução dos valores correspondentes aos itens não entregues, sem, contudo, efetivar o ressarcimento. As alegações da parte autora estão acompanhadas de documentos como nota fiscal, comprovantes de pagamento e e-mails que evidenciam as tratativas entre as partes. De outro lado, apresenta-se contestação por negativa geral, formulada por curador especial nomeado à parte requerida, que se encontra revel nos autos.A atuação do curador especial deve ser compreendida à luz do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê sua nomeação nos casos de citação ficta, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa — princípios esses consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, cumpre reconhecer que a contestação apresentada não tem por objetivo infirmar pontualmente os fatos alegados pela autora, mas apenas garantir formalmente o direito de defesa, diante da ausência de contato efetivo com a parte requerida. Por esse motivo, a negativa geral, autorizada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, deve ser interpretada com cautela pelo julgador, considerando o contexto específico da revelia mitigada.Ressalte-se, todavia, que a ausência de impugnação específica e a não produção de provas pela defesa, embora não configurem presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, impõem ao juízo o dever de valorizar os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente aqueles trazidos pela parte autora, cuja narrativa se apresenta coerente, acompanhada de documentação idônea e compatível com a dinâmica dos fatos. A nota fiscal, os comprovantes de pagamento, a declaração de entrega parcial e a troca de e-mails revelam, de forma suficiente, o inadimplemento parcial do contrato por parte da empresa requerida, bem como a tentativa frustrada da autora de obter a restituição dos valores pagos.É certo que, por força do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato (artigos 421 e 422 do Código Civil), espera-se das partes contratantes comportamento leal e cooperativo, especialmente em relações continuadas como a que envolve instituições de ensino e fornecedores de material pedagógico. A inércia da empresa requerida em cumprir a obrigação assumida ou devolver a quantia correspondente fere tais princípios e impõe ao Poder Judiciário a tarefa de reequilibrar essa relação, conferindo à parte autora o direito à recomposição de seu prejuízo financeiro, devidamente corrigido desde a data da ruptura contratual.Por fim, importa frisar que a atuação do curador especial não afasta a responsabilidade da parte requerida pelos efeitos do inadimplemento contratual. Embora a defesa tenha sido apresentada nos limites formais da curadoria especial, os fatos narrados pela autora e os documentos anexados não foram infirmados por prova em sentido contrário. Assim, diante do conjunto probatório, da ausência de justificativa plausível para a falha na entrega do material e da não devolução dos valores pagos, mostra-se juridicamente cabível a procedência do pedido autoral, em respeito aos princípios da boa-fé, da reparação integral e da segurança nas relações contratuais.DO DANO MORALAcerca dos danos morais, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito que resulta no dever de indenizar pelo dano moral sofrido, depende de prova dos fatos alegados, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, que assim dispõem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Sabe-se que o dano moral tem, por fundamento, a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Assim, entendo que é evidente a ocorrência dos danos morais, visto que não se originou de simples descontentamento experimentado pela requerente, mas de enorme constrangimento gerado pela falha da requerida. O descaso e a falta de observância aos direitos básicos do consumidor levam a prejuízos de ordem não patrimonial, que merecem resposta indenizatória. EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Nas ações que tem como causa de pedir a inexistência de contratação, decorrente de fraude, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do CPC). II. É de natureza objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras decorrente de contratação financeira de empréstimo pessoal fraudulenta, devidamente comprovada através de perícia grafotécnica. Súmula 479/STJ. III. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, o dano extrapatrimonial, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. IV. Não se há falar em redução do valor da indenização, uma vez que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das peculiaridades do caso concreto e capacidade econômica das partes. Súmula 32 do TJGO. V. A expressa previsão do art. 85, §2º do CPC, dispõe que, em havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual entre 10% a 20% sobre este valor. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (5329681-98.2018.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), Relatório e Voto Publicado em 13/06/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (5653064-06.2021.8.09.0007, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, Relatório e Voto Publicado em 26/07/2022) No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido. Assim, entendo que é evidente a ocorrência dos danos morais, visto que o transtorno enfrentado pela parte autora não decorre de mero descontentamento, mas de falha grave e reiterada da requerida. O descaso e a falta de observância aos direitos básicos do consumidor, em especial a ausência de resposta efetiva mesmo após promessas de reembolso, representam conduta reprovável, que enseja reparação por abalo moral. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que situações que geram frustração legítima e prejuízo institucional demandam resposta indenizatória.Levando em consideração os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização pelo dano moral.Ante o exposto, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a parte ré a restituição do valor 10.853,40 (dez mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos) devendo as referidas quantias serem corrigidas, monetariamente, pelo INPC, desde a data da publicação da citação.Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) desde a citação, extirpado o IPCA (CC, artigo 406, § 1º) incidente até a presente decisão, a partir da qual começa a incidir também correção monetária (STJ, Súmula 362), passando a ser aplicado, a ambos os consectários e sem deduções, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).Em virtude da sucumbência, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Registre-se. Publique-se. Intime-se.Aparecida de Goiânia, 25 de abril de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito