Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIVIDIU Processo n° 5624900-51.2022.8.09.0183Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalParte autora: Municipio De MontividiuParte ré: Carmem Lucia Alves Lira DECISÃO A parte ré pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, juntou documentos que comprovaram a sua hipossuficiência, entre eles a declaração de imposto de renda (mov. 24).Sendo assim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça a ela, por entender que se encontram preenchidos os requisitos dispostos no artigo 98, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076. JULGAMENTO REPETITIVO ( RESP 1.850.512/SP). 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "é de se conceder a assistência judiciária graciosa ao Apelante, ressalvando-se, contudo, que a benesse abrangerá apenas as custas do presente apelo, bem como despesas e condenações sucumbenciais arbitradas agora em 2º Grau. Afinal, consoante entendimento consolidado pela doutrina especializada, o pedido de gratuidade processual não possui efeito retroativo (ex nunc), motivo pelo qual o deferimento aqui concedido apenas incidirá sobre as despesas subsequentes, e não nas já anteriormente fixadas. (...) Assim sendo, impõe-se o provimento do recurso neste ponto em específico, concedendo-se a gratuidade de justiça de ao Apelante, com efeitos apenas prospectivos (ex nunc), ou seja, não abrangendo a condenação sucumbencial já fixada na sentença ora hostilizada" (fls. 440-451, e-STJ) 2. O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com o do STJ, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. A propósito: AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14.6.2019; AgInt nos EAREsp 909.157/BA, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 26.5.2020; AgInt no AREsp 1.847.714/SE, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.3.2022; e AgInt no REsp 1.914.869/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28.9.2022.3. No que tange ao requerimento de redução dos honorários advocatícios imputados ao Estado do Paraná, registro que a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos (...) Nesse sentido: AgInt no REsp 2.017.764/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.2.2023.5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2218626 PR 2019/0138110-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) - g.n. Por conseguinte, apesar de a gratuidade judiciária poder ser concedida em qualquer fase do processo, não se pode eximir a parte da obrigação relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que o efeito da concessão é ex nunc, e a condenação se deu na sentença. Alternativamente, a parte ré pugnou pelo parcelamento das custas.O artigo 98, § 6º, do CPC permite o parcelamento das despesas processuais, incluindo custas judiciais, taxas judiciárias e despesas em geral, inclusive custas finais.Além disso, o requerimento de parcelamento formulado por parte em situação econômica desfavorável, após o encerramento da atividade jurisdicional, demonstra boa-fé e intenção de cumprir com o pagamento.Assim, defiro o parcelamento das custas finais em 6 prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 10 do próximo mês e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.Após a quitação, arquivem-se os autos com baixa.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023)