Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública EstadualAutos n. 5684440-38.2022.8.09.0051Polo ativo: Paulo Silas Cardoso EspólioPolo passivo: Estado De Goias DESPACHO Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual ajuizada por Paulo Silas Cardoso Espólio em face do Estado de Goiás, cujo objetivo é a execução de título executivo judicial oriundo da ação coletiva n° 5242814.17. A parte exequente emendou a inicial informando que, durante os atos processuais, o autor faleceu, e pugnando pela habilitação dos herdeiros necessários (evento n° 21). O requerido, por sua vez, peticionou nos autos alegando que, na verdade, quando a presente demanda foi ajuizada, o Sr. Paulo já havia falecido, razão pela qual pleiteou a extinção da ação (evento n° 22). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não se manifestou sobre o pedido do executado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição do evento nº 22, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação no classificador (S) ASSEGO - Decisão (prioridade: 28). Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIUCCIA BENICIO SOARES MIGUELJuíza de Direito em Substituição Automática9
06/05/2025, 00:00