Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILANDER SILVA DE ALMEIDA RÉUS: ROBERTO BARCELOS SOUZA E UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁSRELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MATRÍCULA EFETIVADA. TEMA 29 IRDR/TJGO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior (Tema 29 de IRDR do TJGO).2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que se deferida decisão liminar, há de manter-se a situação consolidada no tempo por causar menor dano social, tendo em vista a aplicação da teoria do fato consumado.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5567520-23.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). (destaquei)EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. MATRÍCULA EFETIVADA. TEMA 29 IRDR/TJGO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior (Tema 29 de IRDR do TJGO). 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que se deferida decisão liminar, há de manter-se a situação consolidada no tempo por causar menor dano social, tendo em vista a aplicação da teoria do fato consumado. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5443258-22.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). (destaquei).Noutro giro, cumpre salientar que o requerente apresentou no evento 39 o certificado de conclusão do ensino médio.Nessas circunstâncias, positivada e consolidada a conclusão do ensino no curso da lide, impõe a observância da teoria do fato consumado (art. 493 do CPC), visto que se trata de uma situação fática irreversível e já consolidada, o que inviabiliza desnaturar seus efeitos.Nessa linha de entendimento, já decidiu o TJ/GO:DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA CONVERTIDA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DESDE QUE CONCLUÍDO POSTERIORMENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. A matrícula efetuada por candidato aprovado em vestibular, sem a conclusão do segundo grau, com supedâneo em decisão judicial, deve ser consolidada, diante da conclusão do ensino médio, concomitantemente ao curso superior, antes mesmo do encerramento da demanda. II. Nestas circunstâncias específicas, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, porquanto não é recomendável desconstituir posteriormente situação fática já consolidada, mormente quando a convalidação da liminar não resulta nenhum prejuízo para terceiros. III. A universidade requerida estava impedida de admitir o ingresso do requerente em razão da não conclusão do ensino médio à época, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Logo, ao recusar-se, sob esse fundamento, a efetuar a matrícula do autor no curso superior para o qual fora aprovado, agiu em observância à legislação, pelo que, em atenção ao princípio da causalidade, não lhe podem ser imputados os ônus de sucumbência, por não ter dado causa ao ajuizamento da ação. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ/GO, Apelação (CPC) 5323295-17.2018.8.09.0141, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2019, DJe de 29/08/2019). (destaquei).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO NÍVEL MÉDIO. POSTERIOR ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I ? (...). II ? Concedida a antecipação de tutela para autorizar o autor a efetuar a sua matrícula em curso superior junto à instituição de ensino, ainda cursando o 3º ano do ensino médio e, presente nos autos a notícia de que a liminar foi devidamente cumprida, bem como que o aluno frequenta normalmente o curso, tem-se por caracterizada a teoria do fato consumado. III ? Não obstante, ainda que procedentes os pedidos iniciais, a negativa de efetivação da matrícula de estudante, em razão da ausência de certificado de conclusão do ensino médio, encontra respaldo legal no art. 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9394/96), restando incomportável, portanto, a penalização da Faculdade/Universidade por sua conduta, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação, o que impõe a reforma da sentença para imputar ao demandante os ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade, devendo ser determinado ao estudante que, ao se socorrer ao Judiciário, dá causa a demanda. IV ? Considerando o valor ínfimo da causa (R$ 1.000,00), e que o arbitramento da verba honorária sobre ele se revelaria irrisório, fixo-a no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ? Tema 1.076 STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5302733-87.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2024, DJe de 23/03/2024). (destaquei).Contudo, à luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus de sucumbência, que no presente caso compete ao requerente.Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORREÇÃO DE PROVA. MATRÍCULA EM VESTIBULAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. A instituição de ensino, ao negar a efetivação da matrícula, em razão da ausência de certificado de conclusão do ensino médio, está no estrito cumprimento do art. 44, inciso II, da Lei nº 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. II. Necessária inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do autor/apelado, tendo em vista que, em razão do princípio da causalidade, foi o autor quem deu origem à demanda, quando se submeteu a exame vestibular ciente da ausência dos requisitos legais para o ingresso no ensino superior. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5417093-56.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Grifei e negritei. Dispositivo: Ao teor do exposto, pelos fatos e fundamentos expostos, convalido a liminar deferida no evento 05 e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos nos autos n.º 5837352-09.2023.8.09.0011 nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para consolidar a matrícula do autor no curso de medicina fornecido pela requerida.Dê-se ciência ao Ministério Público.Ante o princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, 24 de abril de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela CívelProcesso nº: 5837352-09.2023.8.09.0011Autor(a): Neiron Cruvinel NetoRé(u): Faculdade Alfredo Nasser Ltda - Unifan - Centro Universitario Alfredo Nasser_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO AO ACESSO À NÍVEL DE ENSINO SUPERIOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por NEIRON CRUVINEL NETO em face de Faculdade Alfredo Nasser Ltda - Unifan, todos devidamente qualificados nos autos.Relatou a parte autora que, enquanto ainda cursava o ensino médio, participou do processo seletivo para ingresso no curso de Medicina 2024/01 oferecido pela instituição ré.Informou que foi aprovado mas, ao tentar efetivar sua matrícula, foi exigida a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, o qual ainda não possuía àquela época.Alegou possuir bom desempenho acadêmico e condições de compatibilizar o ensino médio com o curso superior de forma concomitante.Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré procedesse com a matrícula do autor na instituição de ensino, requerendo, no mérito, o mesmo pedido. Juntou documentos na movimentação 01.Custas iniciais recolhidas (mov. 01, arq. 19).Em decisão de mov. 06, foi deferida a tutela pleiteada, determinada a intimação do Ministério Público e a citação da parte ré.Cumprimento da liminar pela ré na mov. 08.Manifestação ministerial no evento 14.Realizada conciliação entre as partes, a mesma restou-se inexitosa (mov. 33).Contestação apresentada no evento nº 34, onde a ré discutiu a liminar concedida e o mérito da demanda. Pleiteou pela improcedência dos pedidos.Impugnação à contestação apresentada em evento 37.Na mov. 39, o requerente compareceu aos autos informando que concluiu o ensino médio, juntou documentos de prova e requereu designação de nova audiência.Realizada nova conciliação entre os litigantes, a mesma também restou-se infrutífera (mov. 56).Vieram os autos conclusos.É o relatório, decido.Comportável, no caso, o julgamento da lide no estado em que se encontra, por se tratar de matéria unicamente de direito, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Código de Processo Civil, artigo 370).Partindo dessa premissa, entendo que a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento do processo.À míngua de preliminares ou prejudiciais, passo ao enfoque do mérito.Pontue-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.O conflito em questão diz respeito a pretensão da parte autora em matricular-se na instituição de ensino da parte requerida, tendo em vista a sua aprovação na prova de vestibular, sem que houvesse a conclusão no ensino médio.É consabido que para o ingresso nos cursos de graduação por decorrência do concurso público de vestibular, mister é a comprovação da conclusão do ensino médio, segundo exegese do inciso II, do art.44, da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases:“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:(…)II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;”No caso em apreço, a parte requerente foi aprovada no vestibular para o curso de medicina da requerida, sem, contudo, concluir o segundo e terceiro ano do ensino médio (evento 01, arquivo 15).Nessa seara, observo que o requerente se encontrava na iminência de concluir o segundo ano, sendo ainda possível à parte requerente continuar cursando o 3º ano do 2º grau e apresentar, oportunamente, o certificado de conclusão do ensino médio.A propósito da matéria o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixou a seguinte tese no tema 29:“É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.”Nesse sentido já decidiu o TJ/GO. Veja-se:REMESSA NECESSÁRIA Nº 5567520-23.2022.8.09.0134 1ª CÂMARA CÍVELORIGEM: COMARCA DE QUIRINÓPOLIS JUÍZA SENTENCIANTE: DRA. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA
06/05/2025, 00:00