Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047930-14.2016.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: EVANILDE HONORATO DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS DECISÃO Evanilde Honorato dos Santos e outros, na mov. 136, interpuseram agravo (art. 1.042 do CPC) contra a decisão de mov. 129, pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário com fulcro em tese firmada em sede de repercussão geral (RE n. 837.311/PI – Tema 784). Nas razões, os agravantes, após tecerem breve relato do processo, invocam os mesmos argumentos já apresentados no recurso extraordinário e requerem o provimento do agravo, para o fim de ver reformada a decisão hostilizada. Ao final, requerem o conhecimento e provimento da insurgência, para o fim de se conferir regular processamento ao recurso extraordinário. Contrarrazões apresentadas na mov. 142, pela negativa de seguimento ao recurso. Na mov. 151 – 2º arq. pp. 3/4, o Ministro Luiz Roberto Barroso determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que se proceda ao juízo de prelibação do agravo em epígrafe. É o relatório. Decido. Em atenção à determinação emanada do STF, analisando os requisitos de admissibilidade do agravo, verifico a existência de óbice ao seu conhecimento. Conforme é cediço, a sistemática processual civil instituída pela Lei n. 13.105/2015 dispõe que contra a decisão que analisa a admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de recurso repetitivo ou de repercussão geral, cabe o agravo interno (inteligência do art. 1.030, §2º, do CPC), sendo, portanto, erro grosseiro o manejo do agravo para as Cortes Superiores, previsto no art. 1.042 do CPC (cf. STF, Tribunal Pleno, AgR no ARE n. 1.282.644/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 09/11/2020). No caso, por meio da decisão agravada, negou-se seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, pelo fato de o acórdão recorrido estar em conformidade com julgamento proferido pelo STF em sede de repercussão geral. Logo, a parte recorrente deveria ter manejado o agravo interno, conforme alhures explicitado. Isto posto, deixo de conhecer do agravo, ante sua manifesta inadmissibilidade (inteligência do art. 932, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/1