Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 0189759-68.2015.8.09.0086 Promovente(s): BANCO ITAUCARD S.A. Promovido(s): ADEVAL GOMES RAMOS Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás SENTENÇA Trata-se originalmente de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei 911/69, proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de ADEVAL GOMES RAMOS, ambos devidamente qualificados. No evento 16, em razão da não localização do bem houve a conversão a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Intimada a dar andamento no feito, a parte autora nada diz (eventos 26, 33 e 37). No evento 39, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Entretanto, a parte autora não foi localizada para intimação (mudou-se), conforme se pode aferir do evento 45. É o relatório. Decido. Considerando que a parte autora mudou de endereço sem comunicar a esse juízo, entendo ser o caso de aplicação da presunção de intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que é dever do requerente manter seu endereço atualizado nos autos, para não configurar abandono da causa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTINÇÃO AÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PESSOAL. MUDANÇA. NÃO INFORMAÇÃO. PRECEDENTES STJ. ABANDONO DA CAUSA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. A extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, para ser decretada deverá ocorrer após a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. É dever de a parte manter seu endereço atualizado, art. 274 do CPC, sob pena de ser considerada a intimação válida. A intimação fora realizada pessoalmente, ainda que tenha sido o AR devolvido com a menção de mudou-se, logo, a sentença deve ser mantida. (TJ-MG - AC: 10027140405039001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 11/12/2018) (Original não destacado). Dessa forma, demonstrado o abandono da causa, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)