Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0240263-23.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: HSBC FINANCE S/A BANCO MULTIPLO Requerido: EVILENE GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por KIRTON BANK S/A – BANCO MULTIPLO em desfavor de EVILENE GONÇALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Ao evento nº 96, compareceu a parte exequente buscando a desistêcia da presente ação executiva, em face da falta de interesse de seu prosseguimento. É o relatório. Decido. Recebo o presente pedido de desistência da parte autora. De mais a mais, em ações executivas, o exequente possui a discricionariedade de desistir da demanda a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Consoante preconiza o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando (…) homologar a desistência da ação”. Nesse ponto, verifica-se que a procuradora judicial da parte requerente dispõe de poderes especiais, dentre os quais o de desistir, de modo que o pleito merece acolhimento judicial. Logo, viável a pretensão, sem maiores delongas. Diante da inexistência de embargos à execução da parte executada, desnecessária a sua anuência, no termos do artigo 775 do CPC, razão pela qual HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em evento 96. Por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, c/c 775 do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte exequente/desistente ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes, se houver. Proceda-se à apuração das custas finais; após, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja comprovado o recolhimento da guia processual devida, anote-se o valor das custas na distribuição e encaminhe-se à Secretaria de Estado da Fazenda, para inscrição na Dívida Ativa. Sem condenação em honorários advocatícios. Insta salientar, por fim, que não se aplica ao presente caso a observância à ordem cronológica de que trata o art. 12, caput, do CPC, diante da excepcionalidade prevista no § 2º, inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05