Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5145750-47.2024.8.09.0044.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas recebo os embargos porque interpostos no prazo legal.Inicialmente, dispõe o art. 1.022 do Código do Processo Cível que:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.”A parte requerida fundamenta nos embargos declaratórios que a sentença embargada seria omissa e contraditória, pois teria desconsiderado que, nos termos do art. 12, §1º, da Lei Estadual n.º 15.704/2006, o prazo prescricional para a promoção em ressarcimento de preterição somente teria início após sua absolvição criminal, ou, alternativamente, a partir da negativa administrativa ocorrida em 10/06/2022.Não assiste razão ao embargante. Explico.A sentença embargada analisou de forma clara e expressa a prejudicial de prescrição, fundamentando-se no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, que determina que:"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem."Nesse contexto, o Juízo entendeu que o prazo prescricional iniciou-se a partir da preterição à promoção, ocorrida ainda na ativa, e da passagem para a reserva em 2016, por se tratar de fatos com efeitos concretos e imediatos na esfera jurídica do autor. O entendimento de que se trata de prescrição do próprio fundo de direito está devidamente motivado, com apoio inclusive em precedentes citados na fundamentação.Logo, a alegação de omissão ou contradição não se sustenta. Trata-se, em verdade, de mera inconformidade da parte com a interpretação jurídica adotada na sentença, o que não constitui hipótese de cabimento dos embargos de declaração. O recurso ora analisado visa, tão somente, a rediscutir o mérito da controvérsia, o que extrapola os limites legais do art. 1.022 do CPC.Ademais, embora os embargos de declaração possam, excepcionalmente, ensejar efeitos modificativos, isso somente é admitido quando a correção de vício apontado implicar alteração do julgado — o que não se verifica na espécie, dada a inexistência de vício formal.III. DISPOSITIVODiante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Cumpra-se a sentença de ev. 23.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
07/05/2025, 00:00