Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 5224249-98.2022.8.09.0146Autor(a): Adriano David De MendonçaRé(u): Estado De GoiasEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de ação declaratória e condenatória de horas extras, ajuizada por ADRIANO DAVID DE MENDONÇA, em face do ESTADO DE GOIÁS; partes qualificadas.Considerando a certidão apresentada no evento n. 62, bem como o cálculo das deduções legais respectivas (ev. 65), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, eventual impugnação aos cálculos, se restringirá às deduções efetivadas, já que terá ocorrido preclusão quanto ao cálculo homologado do débito. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação” e, ainda, os dados bancários para recebimento.Decorrido o prazo de impugnação às deduções legais, em caso de inércia ou anuência das partes homologo, desde já, os cálculos expedidos após as deduções legais.Havendo impugnação ao cálculo das deduções legais, certifique-se renove-se a vista dos autos à contadoria para que retifique ou ratifique os cálculos, após a observância da impugnação feita. Após, conclusos. Em seguida, remetam-se os autos ao CCARPV para expedição do(s) ofícios(s) requisitório(s) pertinente(s). Caso apresentado contrato de honorários, destaque-se o valor pertencente ao causídico nos termos do documento apresentado. Ainda, autorizo que o “Juiz Coordenador RPV” assine o ofício requisitório expedido, no âmbito da Central.Nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do TJGO, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos até o pagamento da RPV, mantendo-se a pendência “Requisição de Pequeno Valor” no sistema PROJUDI.O feito deverá ser desarquivado para as diligências pertinentes e, comprovado o depósito, deverão ser expedidos os alvarás em nome do(a) causídico(a), caso este(a) detenha poderes para tanto, ou na forma expressa requerida, devendo ser utilizado o sistema SISCONDJ e cabendo à parte interessada fornecer os dados bancários para tanto. Após, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #FOR
07/05/2025, 00:00