Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 5282547-31.2025.8.09.0097.Polo Ativo: Maria Valdivina De Oliveira.Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social.S E N T E N Ç AI – RELATÓRIOTrata-se de ação previdenciária ajuizado por Maria Valdivina De Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural.Na petição inicial (mov. 1), a parte autora alegou que sempre trabalhou nas lides rurais em regime de economia familiar e que, ao completar 55 anos, requereu administrativamente o benefício, que foi indeferido. Anexou à inicial certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, comprovante de residência, CNIS e decisão administrativa de indeferimento, que apontou a ausência de comprovação do exercício de atividade rural por tempo suficiente.A citação foi efetivada (mov. 8), e o INSS apresentou contestação na movimentação 9, suscitando preliminar de ausência de início de prova material, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91, bem como da Súmula 149 do STJ e Tema 145 da TNU. Requereu a improcedência total da demanda, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.A parte autora apresentou réplica à contestação na mov. 11, reiterando que os documentos anexados à inicial servem como início de prova material, suficientes à concessão do benefício pleiteado.Os autos foram conclusos para Análise.É o relatório. Passo à fundamentação.II – FUNDAMENTAÇÃOTendo em vista o teor da Súmula 149 do STJ, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC), dispensando-se a oitiva de testemunhas, conforme será explicado a seguir.A partir da análise dos documentos acostados à exordial, percebe-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, em razão da ausência de início mínimo de prova material.Nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.213/91, é assegurado ao trabalhador rural, que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício, o direito à aposentadoria por idade, desde que implementada a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para homens).Conforme entendimento consolidado pela Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação do tempo de serviço, sendo necessário o mínimo de início de prova material.No presente caso, os únicos documentos juntados pela parte autora – certidão de nascimento própria, na qual seu pai é qualificado como lavrador e certidão de nascimento do filho, na qual a própria autora é qualificada como do lar – não são suficientes para atender à exigência legal, mormente diante da ausência de quaisquer outros elementos materiais que demonstrem o labor rural, com exceção de um documento que atesta, unilateralmente, a condição de lavrador do cônjuge e pai da parte autora.A parte autora não juntou contrato de arrendamento, notas fiscais de produção agrícola, declaração de sindicato rural, INCRA, DAP, recibos de comercialização, nem quaisquer outros documentos listados no art. 106 da Lei nº 8.213/91. Não se olvida que a referida lista é exemplificativa, entretanto, os poucos documentos acostados não são suficientes para figurar o início de prova material hábil ao prosseguimento do feito, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.III – DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Muniz de Melo Henriques em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça já concedida (artigo 98, §3º, do CPC).Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença não sujeita à remessa necessária.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
16/05/2025, 00:00