Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS N º 6067824.68.2024.8.09.0174 Comarca : SENADOR CANEDOAgravante: K. DOS S. S.Agravado : E. R. R.Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO SANEADORA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.O magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui discricionariedade para determinar a necessidade e a utilidade da produção probatória, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. No caso em apreço, a decisão agravada indeferiu a produção de provas sob o fundamento de que, em ações de partilha de bens, a prova documental se revela mais segura para a solução da controvérsia, além de inexistir demonstração da imprescindibilidade da prova oral. O pedido de realização de prova pericial contábil foi indeferido, pois a dissolução da sociedade empresarial entre as partes será objeto de ação própria, tornando a medida inadequada ao presente feito. A expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos foi recusada, em razão do princípio da imparcialidade judicial, sendo de responsabilidade da parte interessada a obtenção dos documentos pretendidos. A quebra de sigilo bancário da parte requerida não se justifica, uma vez que constitui medida excepcional, sendo necessária a demonstração de sua imprescindibilidade, o que não se verificou nos autos. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte não comprova que a prova requerida é indispensável à solução do litígio, sobretudo diante da existência de outros meios probatórios disponíveis. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS N º 6067824.68.2024.8.09.0174 Comarca : SENADOR CANEDOAgravante: K. DOS S. S.Agravado : E. R. R.Relator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O De início, impende esclarecer que o agravo de instrumento
trata-se de um recurso secundum eventum litis, de modo que suas razões adstringem-se aos lindes da decisão recorrida, seu acerto ou desacerto. Transcende o recurso, assim, a discussão sobre matéria não abarcada pelo ato recorrido, sob pena de incorrer em notória violação ao duplo grau de jurisdição.Fixada essa premissa, a controvérsia restringe-se a determinar se a decisão agravada agiu com acerto ou desacerto ao manter o indeferimento das provas previamente requeridas pela agravante na decisão saneadora, bem como ao rejeitar o pedido de ajustes e esclarecimentos formulado nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, por meio do qual se buscava a reconsideração para viabilizar a produção probatória.Na hipótese dos autos, o julgador, em sede de decisão saneadora, indeferiu a produção de provas sob os argumentos de que a prova oral seria desnecessária, visto que, em ações de partilha de bens, a prova documental é mais segura e adequada para análise dos pedidos. Além disso, sustentou que a parte requerente não demonstrou a imprescindibilidade da prova testemunhal, tampouco sua relevância para o desfecho da controvérsia, considerando que haveria outros meios probatórios aptos a comprovar os fatos alegados. Também foi mencionado o risco de perecimento dos depoimentos em razão do tempo transcorrido, bem como a previsão do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite o indeferimento da inquirição de testemunhas quando os fatos puderem ser comprovados por documentos ou perícia.No que se refere à prova contábil, o indeferimento fundamentou-se na alegação de que a dissolução da sociedade empresarial entre as partes seria objeto de ação própria, não se justificando a realização de perícia contábil no presente feito. Quanto à expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, o magistrado entendeu que não caberia ao juízo a produção de prova em favor de uma das partes, cabendo à própria interessada diligenciar diretamente junto aos órgãos competentes para obter os documentos desejados.Por fim, a quebra de sigilo bancário da parte requerida também foi indeferida, com base na premissa de que essa medida configura exceção à garantia constitucional da privacidade, sendo autorizada apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verificaria no caso concreto. Além disso, foi destacado que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante disso, indiscutível que ao julgador, como destinatário final da prova, compete avaliar a conveniência e oportunidade da sua realização ante a constatação de que a controvérsia clama por maiores esclarecimentos, incumbindo-lhe determinar a instrução probatória necessária, permitindo a busca da verdade real e firmar seu juízo de livre convicção motivada, ex vi, dos artigos 370 e 371 do Códex Processual Civil.Nesse sentido, cito precedente de minha relatoria:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO EM IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. 1 - A falta de indicação do valor quando da propositura da ação, não fere o disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, uma vez que o julgador, após a realização de perícia e o conjunto probatório dos autos, fixará o quantum exato. 2 - Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele decidir acerca da necessidade e utilidade da prova para a formação do seu livre convencimento motivado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5464867.66.2020, Publicado em 24/02/21)Pelos motivos expostos, por não vislumbrar ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão agravada, hei por bem confirmá-la.ANTE EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para inalterada a decisão recorrida.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS N º 6067824.68.2024.8.09.0174 Comarca : SENADOR CANEDOAgravante: K. DOS S. S.Agravado : E. R. R.Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO SANEADORA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.O magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui discricionariedade para determinar a necessidade e a utilidade da produção probatória, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. No caso em apreço, a decisão agravada indeferiu a produção de provas sob o fundamento de que, em ações de partilha de bens, a prova documental se revela mais segura para a solução da controvérsia, além de inexistir demonstração da imprescindibilidade da prova oral. O pedido de realização de prova pericial contábil foi indeferido, pois a dissolução da sociedade empresarial entre as partes será objeto de ação própria, tornando a medida inadequada ao presente feito. A expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos foi recusada, em razão do princípio da imparcialidade judicial, sendo de responsabilidade da parte interessada a obtenção dos documentos pretendidos. A quebra de sigilo bancário da parte requerida não se justifica, uma vez que constitui medida excepcional, sendo necessária a demonstração de sua imprescindibilidade, o que não se verificou nos autos. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte não comprova que a prova requerida é indispensável à solução do litígio, sobretudo diante da existência de outros meios probatórios disponíveis. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 6067824.68, da Comarca de Senador Canedo.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Lívia Augusta Gomes Machado, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator
07/04/2025, 00:00