Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DAIANA MARIA ALVES PEREIRA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DECISÃO LIMINAR
Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5338202-29.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DAIANA MARIA ALVES PEREIRA SILVA, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Everton Pereira Santos, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência que move em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Na exordial, narra a autora, ter-se inscrito no 3º Concurso Público Unificado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) regido pelo Edital nº 01/2024 e regulamentado pelo Edital Complementar nº 02/2024, concorrendo ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador, na condição de pessoa com deficiência (PcD), conforme previsão expressa do certame. Afirma ter sido aprovada e classificada em 62º lugar na lista específica de candidatos PcD, conforme resultado final devidamente homologado e publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.363, de 19 de dezembro de 2024. Sustenta que mesmo estando classificada dentro do número de vagas reservadas, a agravante não foi convocada, tendo sido preterida por outros candidatos classificados em posições inferiores, inclusive dentro da própria lista de PcD, citando o nome da candidata Luisa Capatti Nunes Rossi, com classificação inferior à autora, aduzindo ter sido nomeada e empossada. Justifica que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, inclusive nas hipóteses de reserva de cotas, desde que respeitada a ordem de classificação. Nesse sentido, expõe que a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal dispõe expressamente que “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando a aprovação se deu dentro do número de vagas previstas no edital”. Conclui que possui direito líquido e certo à nomeação e posse, uma vez que preenche todos os requisitos legalmente exigido, por ter sido aprovada dentro do número de vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcDs), apresentar classificação superior à de outros candidatos já nomeados e restar demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade do serviço público, evidenciada tanto pelas nomeações sucessivas quanto pelas contratações precárias realizadas pela Administração. Requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação e posse no cargo e Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador, respeitando sua 62ª colocação na lista específica de candidatos com deficiência (PcD); a imediata suspensão de quaisquer atos de nomeação ou designação para a vaga de Oficial de Justiça - Avaliador (PCD) no âmbito do Concurso Público Unificado do Poder Judiciário do Estado de Goiás – TJGO, regido pelo Edital Complementar nº 01/2024 e a reserva de vaga até o final da demanda. No mérito, pleiteia a declaração da ilegalidade da preterição sofrida, anular os atos administrativos que resultaram na nomeação de candidatos com classificação inferior na lista de PCDs ou oriundos da ampla concorrência para vagas destinadas a essa cota e a a imediata nomeação e posse da Autora no cargo de Oficial de Justiça - Avaliador (PCD), respeitada sua posição de 6ª colocada na lista específica. Com a inicial, acosta documentos. A decisão impugnada tem o seguinte teor (mov. 06 dos autos 5277634-47.2025.8.09.0051 ): É o relatório. Decido. Recebo a inicial. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando a documentação apresentada que comprova a hipossuficiência do autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, a autora sustenta ter sido aprovada dentro do número de vagas reservadas à PcD, afirmando que houve nomeação de candidata classificada após ela, o que configuraria preterição. Todavia, em uma análise inicial, observa-se que o próprio edital do certame, estabeleceu duas vagas específicas para candidatos PcD para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador (evento 1 - anexo 11). Conforme documentação acostada aos autos, a autora ocupa a 62ª colocação na lista específica de PcD (evento 1, anexo 13), estando, portanto, em posição muito além do número de vagas inicialmente ofertadas, o que, em regra, a coloca em cadastro de reserva(evento 1, anexo 13). Desse modo, sua aprovação não gera direito subjetivo a nomeação, pois ocorreu fora do número de vagas previsto no edital, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a exemplo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Além disso, a afirmação de preterição e de que a candidata Luisa Capatti Nunes Rossi, teria sido nomeada mesmo estando classificada após a autora não merece prosperar. Isso porque, a referida candidata encontra-se classificada na 5ª posição da mesma lista PcD, portanto em colocação anterior à autora (evento 1, anexo 13). Ressalte-se que, a priori, na lista geral é que a candidata Luisa Capatti Nunes Rossi ocupou a posição 195, sendo que na lista referente aos candidatos PCD, a mesma ficou na posição 5 (evento 1, anexo 13). Por fim, ainda que se considerasse a proporção explicitada pela autora na inicial, ou seja, a cada 20 nomeações da ampla concorrência, uma deve ser destinada a PCD, a autora inicialmente não seria contemplada, pois figura na posição 62 da lista.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Eis o motivo da insurgência. Nas razões recursais, afirma a agravante que a decisão impugnada desconsidera elementos concretos que demonstram, de forma clara e objetiva, tanto a probabilidade do direito invocado quanto o risco de dano irreparável à Agravante, o que justifica a concessão da tutela provisória nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Relata ter sido aprovada em concurso público na cota destinada a pessoas com deficiência (PcD), sendo classificada na 62ª posição na lista específica e que o edital previu a reserva de 5% das vagas da ampla concorrência para candidatos PcD, o que, aplicado proporcionalmente durante a vigência do certame, garante seu direito à nomeação à medida que os provimentos ocorrem, independentemente do número inicialmente fixado. Pontua existir prova documental de que candidata com classificação inferior na lista PcD foi nomeada e empossada, configurando preterição e violação ao princípio da legalidade e à ordem classificatória. Acrescenta que a decisão agravada incorre em erro ao confundir as listas de ampla concorrência e de reserva PcD, ignorando que a convocação questionada se deu nesta última, em que a Agravante possui melhor colocação. Verbera que o direito invocado decorre tanto da aprovação dentro da reserva legal quanto da nomeação de candidata com classificação inferior da recorrente, o que evidencia a plausibilidade jurídica da pretensão. Ressalta que o perigo de dano é evidente, pois a continuidade das nomeações de candidatos com classificação inferior, sem a devida reserva de vaga, pode inviabilizar a tutela final, esvaziando o objeto da demanda diante da celeridade das convocações e da vigência limitada do certame. Expõe que
trata-se de dano de difícil reparação, que compromete não apenas a nomeação da Agravante, mas também sua estabilidade emocional, profissional e financeira. Justifica a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, a impor a reforma da decisão agravada, ponderando ainda não acarretar risco de irreversibilidade ou prejuízo à Administração Pública, sendo plenamente possível sua revogação futura. Defende a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ativo à decisão impugnada, alegando a presença dos requisitos contidos no artigo 995, parágrafo único do CPC, quais sejam, probabilidade de provimento do recurso e perigo da demora. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, para o fim de conceder-lhe a tutela de urgência. Preparo isento. Recorrente beneficiária da assistência gratuita. É o relatório. Passo à decisão. Como é cediço, na sistemática do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, é possível a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela em Agravo de Instrumento, mostrando-se para tanto indispensável o preenchimento concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do retromencionado diploma legal, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do agravante, “e” risco de dano grave ou de difícil reparação. Ressalto desde já, que a análise do pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal orienta-se por uma análise superficial do feito, evitando o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito da ação originária. Nessa linha de raciocínio, da análise preliminar das alegações recursais e dos documentos acostados aos autos, apreciação comportável por ora, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, especialmente porque as alegações apresentadas pela Agravante não me afiguram suficientes para elidir, de pronto, as razões de convencimento do magistrado externadas na decisão combatida. A autora/agravante busca, com a concessão da tutela vindicada, ser imediatamente nomeada e empossada no cargo para o qual prestou o concurso público. Ressalte-se que ausente o fumus boni juris, exatamente pelo fato que os documentos que acompanham a inicial evidenciam ter sido a Agravante aprovada em posição muito além do número de vagas inicialmente ofertadas, o que, em regra, a coloca em cadastro de reserva. Ademais, não vejo elementos que evidenciem a preterição alegada, uma vez que a candidata Luisa Capatti Nunes Rossi está em posição anterior à da autora. Como bem pontuado pelo julgador de primeiro grau, “Conforme documentação acostada aos autos, a autora ocupa a 62ª colocação na lista específica de PcD (evento 1, anexo 13), estando, portanto, em posição muito além do número de vagas inicialmente ofertadas, o que, em regra, a coloca em cadastro de reserva (evento 1, anexo 13).” Portanto, conclui-se que, tendo em conta a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência de caráter liminar, previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a liminar requestada. Intime-se a parte agravada para, caso queira, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, conforme estabelece o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 6
07/05/2025, 00:00