Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5821911-28.2024.8.09.0051Embargante: Admar AlmeidaEmbargada: Go - Offices LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no art. 2º da Lei 9.099/95, considerando o art. 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. Porém, faço um breve relato do feito.Inicialmente, cabe mencionar que, em razão do princípio da especialidade e diferenciando-se da norma geral, o §1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, exige a prévia garantia do juízo para oposição de embargos à execução, o que é ratificado pelo Enunciado nº 117 do FONAJE. Nesse toar, o devedor garantiu o juízo, o que ocorreu com as restrições ou penhoras de bens do devedor/executado, ora Embargante.Trata-se de Ação de Execução, na qual o Executado foi citado e opôs Embargos à Execução, no evento nº 27, alegando que teria quitado as parcelas relativas aos meses de setembro e outubro de 2023, bem como efetuado o pagamento de um boleto emitido em 01/02/2024. Afirmando que a execução não possui qualquer embasamento jurídico, vez que quitou todos os seus débitos junto ao exequente.Por sua vez, a parte Embargada apresentou impugnação, conforme evento nº 29, refutando todas as assertivas apresentadas pela parte executada.A parte Embargante questiona o valor da Execução e o próprio título acostado aos autos, afirmando que desconhece a existência de dívidas.DECIDO.Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais, passo a examinar o mérito.Conforme relatado, a parte Embargante questiona o título acostado aos autos e o valor da Execução, afirmando que teria quitado as parcelas relativas aos meses de setembro e outubro de 2023, bem como efetuado o pagamento de um boleto emitido em 01/02/2024, desconhecendo qualquer débito junto ao exequente.Contudo, verifica-se que o título acostado aos autos preenche os requisitos legais, estando perfeitamente de acordo o art. 784 do CPC, incisos I ao XII.A jurisprudência, nesse particular é unânime, veja:EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CUSTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO FORO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E LIQUIDEZ DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Trata-se de embargos à execução opostos por Kelisângela da Silva Pereira e Scheidder Sandes Rodrigues de Mendoca (evento nº 30) em razão de uma execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Jardim Veneza.II. Efetuada a penhora na conta do autor, noticiada no evento nº 33, embargos à execução opostos no evento nº 30.III. A juíza singular acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pelos executados, por verificar que o valor excedeu ao limite de 30% do salário, determinou a retenção de R$ 1.495,54 (30% do salário + 476,60 que estava na conta) e a devolução dos restantes R$ 2.377,55 ao executado Scheidder, determinando a expedição de ofício para a INFRAERO, para que descontasse mensalmente, 20% do salário do executado, até a quitação da dívida, com depósito em conta vinculada ao processo.IV.... (TJGO - Juizados Especiais Cíveis - 5196164-67.2020.8.09.0051 - 4ª Turma - Juiz Relator OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO - Acórdão - Publicado em 17/09/2021).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO AO CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 11.745/2008. ARTIGO 784, INCISO XII DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de adesão ao Grupo de Consórcio é considerado títulos executivos extrajudiciais por expressa disposição legal, conforme consta do artigo 10, da Lei n. 11.795/2008. 2....a. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5291923-63.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2021, DJe de 06/04/2021).Desse modo, a executada/embargante deixou de apresenta a existência de fato ou prova idônea que corrobora-se com seus argumentos apresentados (ausência de comprovantes de pagamento/quitação), pelo que a rejeição dos embargos é medida que se impõe.Outrossim, considerando o valores bloqueados no evento n° 18, entendo por satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando:[...]II – a obrigação for satisfeita.[...]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará alvará judicial em favor da parte Exequente, com fins de transferência do valor bloqueado no evento n° 18, com seus acréscimos legais, devendo a instituição financeira indicar seus dados bancários para tal fim, bem como proceda a secretaria com a baixa das restrições inseridas nos veículos de propriedade da parte executada.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, 5 de maio de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186